Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201311301651 - K
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com lastro em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTA GARANTIDA Nº 308.802.596, emitido em 23/11/2011, no valor nominal de R$ 140.000,00, com vencimento em 16/02/2012 – ver ANEXOS DA EXORDIAL. Citados, os devedores não promoveram pagamento, havendo penhora de bens em 08/01/2016 (LOTES 397 E 398) - vide anexo. Registro do TERMO DE PENHORA DOS LOTES 397 e 398, demonstrado no anexo de 06/04/2017. Avaliação em 23/10/2017. Os devedores nada disseram/impugnaram sobre a avaliação - ver em 06/02/2018. Após hasta pública infrutífera, foi deferida a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados em 08/06/2016, com concordância da parte devedora acerca de referido pedido em 19/10/2020 - ver em 31/10/2020. Ofício da 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro/SE em 07/01/2021, pretendendo informações sobre os leilões nos autos. Pedido de dilação do credor - em 28/01/2021. Concessão de novo prazo e determinação de expedição de ofício à 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro/SE - ver em 26/02/2021. Nova peça do credor em 16/03/2021, na qual pede que seja procedida nova avaliação nos lotes penhorados. Determinação de expedição de mandado de constatação e avaliação em 19/06/2021. Mandado de avaliação em 15/10/2021, no qual apontou que cada lote penhorado tem o valor de R$ 198.000,00, alcançando o valor final dos dois lotes nº 397 e 398 em R$ 396.000,00. Ofício da 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro/SE em 26/11/2021, pretendendo reserva do produto obtido com a arrematação do imóvel penhorado no valor de R$ 250.034,38. Peça da parte executada em 15/01/2022, concordando com o valor da avaliação e pretendendo a concessão de gratuidade. Peça do exequente em 24/01/2022, na qual pede dilação de prazo. Concessão de prazo em 14/02/2022. Peça do credor em 14/03/2022, concordando com o laudo de avaliação. Despacho de 26/03/2022 que determina a anotação de RESERVA DE VALORES em favor do juízo da 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro/SE, CABENDO A CPE ANOTAR NO SCP A RESERVA NO ROSTO DOS AUTOR, defere GRATUIDADE em favor da parte executada e intima o credor para dizer sobre interesse na continuidade da alienação por iniciativa particular deferida em 31/10/2020. Peça do credor em 30/03/2022, na qual pede a designação de HASTA PÚBLICA. Em 05/04/2022, foi deferida a HASTA PÚBLICA DOS LOTES 397 e 398, penhorados em 08/01/2016 e com averbação da penhora no R.I. em 06/04/2017, com nomeação do leiloeiro, bem como determinação de ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS A RESERVA DE VALORES, CONFORME DETERMINEI DESDE 26/03/2022. Em 26/04/2022, juntada de novo edital de leilão com datas de 02/06/2022 (1º leilão) e 23/06/2022 (2º leilão), com pedido de sua homologação. Certidão de 10/05/2022 sobre anotação de reserva de valores. EIS OS FATOS. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 886 do CPC/15, HOMOLOGO o edital apresentado pelo leiloeiro em 26/04/2022. A publicação do edital cabe ao leiloeiro, nos termos do art. 884, CPC/15, devendo o auxiliar nomeado atentar para que o edital seja publicado com antecedência mínima de 05 dias antes da data marcada para o leilão (887 §1º, CPC/15). Destaco que o pagamento deverá ser realizado à vista e em única parcela pelo arrematante, por depósito judicial, ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC/15). Quanto à publicação de edital no DJ, entendo que desnecessária a diligência pretendida pelo leiloeiro, porquanto inexistente a exigência legal (vide art. 887 do CPC/15) e o credor não ser beneficiário da justiça gratuita, o que acarretaria ônus desnecessário para a empresa credora para referida diligência. Por fim, DEVEM SER CIENTIFICADOS da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, as pessoas do rol do art. 889 do CPC/15. Intimem-se leiloeiro oficial e partes de todo o teor supra. Aracaju, 10 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201311301651 - K
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com lastro em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTA GARANTIDA Nº 308.802.596, emitido em 23/11/2011, no valor nominal de R$ 140.000,00, com vencimento em 16/02/2012 – ver ANEXOS DA EXORDIAL. Citados, os devedores não promoveram pagamento, havendo penhora de bens em 08/01/2016 (LOTES 397 E 398) - vide anexo. Registro do TERMO DE PENHORA DOS LOTES 397 e 398, demonstrado no anexo de 06/04/2017. Avaliação em 23/10/2017. Os devedores nada disseram/impugnaram sobre a avaliação - ver em 06/02/2018. Após hasta pública infrutífera, foi deferida a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados em 08/06/2016, com concordância da parte devedora acerca de referido pedido em 19/10/2020 - ver em 31/10/2020. Ofício da 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro/SE em 07/01/2021, pretendendo informações sobre os leilões nos autos. Pedido de dilação do credor - em 28/01/2021. Concessão de novo prazo e determinação de expedição de ofício à 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro/SE - ver em 26/02/2021. Nova peça do credor em 16/03/2021, na qual pede que seja procedida nova avaliação nos lotes penhorados. Determinação de expedição de mandado de constatação e avaliação em 19/06/2021. Mandado de avaliação em 15/10/2021, no qual apontou que cada lote penhorado tem o valor de R$ 198.000,00, alcançando o valor final dos dois lotes nº 397 e 398 em R$ 396.000,00. Ofício da 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro/SE em 26/11/2021, pretendendo reserva do produto obtido com a arrematação do imóvel penhorado no valor de R$ 250.034,38. Peça da parte executada em 15/01/2022, concordando com o valor da avaliação e pretendendo a concessão de gratuidade. Peça do exequente em 24/01/2022, na qual pede dilação de prazo. Concessão de prazo em 14/02/2022. Peça do credor em 14/03/2022, concordando com o laudo de avaliação. Despacho de 26/03/2022 que determina a anotação de RESERVA DE VALORES em favor do juízo da 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro/SE, CABENDO A CPE ANOTAR NO SCP V A RESERVA NO ROSTO DOS AUTOR, defere GRATUIDADE em favor da parte executada e intima o credor para dizer sobre interesse na continuidade da alienação por iniciativa particular deferida em 31/10/2020. Peça do credor em 30/03/2022, na qual pede a designação de HASTA PÚBLICA. POIS BEM. Diante do pedido do credor em 30/03/2022 e nos termos do arts. 879 e seguintes do CPC c/c Portaria 29/2019 do TJSE, NOMEIO O LEILOEIRO VALÉRIO CÉSAR DE AZEVEDO DÉDA, inscrito na JUCESE sob a matrícula nº 07/08, com endereço profissional na Av. Gentil Tavares, nº 785, Getúlio Vargas, Aracaju/SE, telefone nº (79) 3211-6418, para proceder com a alienação dos LOTES 397 e 398, penhorados em 08/01/2016 e com averbação da penhora no R.I. em 06/04/2017, respeitando as regras do CPC/15 do art. 881 e seguintes, assegurando as garantias processuais, como a ampla publicidade, autenticidade e segurança. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, conforme parágrafo único do art. 884, parágrafo único, do CPC/15. Advirto que o EDITAL deverá observar todas as exigências do art. 886 do CPC/15, prazo de publicação do art. 887, § 1º, CPC/15, podendo haver a reunião do § 6º desse dispositivo. Ressalto que, nos termos do art. 887 do CPC/15, ao leiloeiro caberá adotar providências para ampla divulgação da alienação, observando o disposto nos parágrafos do referido dispositivo. Outrossim, DEVEM SER CIENTIFICADOS da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência as pessoas do rol do art. 889 do CPC/15. Recordo que avaliação dos lotes está em 15/10/2021, sendo apontado o valor de R$ 198.000,00 para a cada um, alcançando o valor final dos dois lotes nº 397 e 398 em R$ 396.000,00, sem discordância das partes. Cumprindo o disposto no art. 891 do CPC/15, estabeleço, desde já, que, não havendo lanço superior à avaliação acima descrita (R$ 198.000,00 + R$ 198.000,00), os bens serão vendidos pelo maior preço, afastado o lance vil, qual seja, inferior a 80% do valor da avaliação, consubstanciando-se, portanto, em preço mínimo do bem, e, sendo o credor arrematante, o lance deverá ser no valor da avaliação judicial, observando-se, ainda, o disposto no art. 892, §1º, CPC/15. Além disso, o pagamento deverá ser realizado à vista e em única parcela pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC/15). Desse modo, RETORNEM OS AUTOS À CPE para que, tão logo disponibilizado no sistema (ver teor do art. 1º, parágrafo único, Portaria 29/2019), promova os atos necessários para a designação do leilão, com a intimação do leiloeiro para ciência do múnus. CUMPRA A CPE A ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS, DE RESERVA DE VALORES, CONFORME DETERMINEI DESDE 26/03/2022, certificando nos autos a diligência. Intimem-se de todo o teor supra. Aracaju, 04 de abril de 2022.