Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Inicialmente, sobre o tema da prescrição, convém identificar suas espécies e linhas do tempo, a fim de facilitar a compreensão do caso concreto em análise. Segundo o magistério do Professor Daniel Assumpção, a partir da aplicação da Súmula 150 do STF[1], as linhas do tempo são as seguintes: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença, ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro pra a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, por fim, eventualmente para a prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol Único. 8ª ed. Salvador: Ed JusPodivm. 2016. p. 1294) Em relação à prescrição intercorrente, prossegue o ilustre professor: Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC1973, no sentido de que, durante o período de suspensão da execução em razão de não localização dos bens do executado, não ocorreria a prescrição intercorrente. Para parcela da doutrina, o regramento da matéria pelo Novo Código de Processo Civil contrária esse entendimento. Parece-me que ocorre exatamente o contrário, já que o art. 921, §1º, do Novo CPC prevê que a execução ficará suspensa por um ano, restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente[2]. (p. 1.295). [grifo nosso] A partir dessa perspectiva do professor, dada a má compreensão sobre o tema da prescrição intercorrente, importante esclarecer que a prescrição intercorrente pode ocorrer antes do ato judicial que determinou a suspensão do curso do cumprimento/execução por falta de bens penhoráveis e após o retorno do andamento do processo -a própria leitura do §1º, do art. 921 revela isso sem maior esforço (§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição) e outra não é a conclusão do professor ao dizer “restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente”. Portanto, corre prescrição intercorrente antes do despacho/decisão de suspensão da execução. Feitos esses esclarecimentos doutrinários sobre a linha do tempo da prescrição e, principalmente, da intercorrente que é o que aqui nos interessa, passa-se a partir de agora revelar a compreensão da jurisprudência do STJ e do TJSE. Com efeito a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência em sede do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código