Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, com base nos artigos 6°, 14 e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, artigos 5º, 6° e 33 da Lei n.° 9.099/95, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito descrito no contrato nº 0005095877647415,no valor de R$ 950,91 (novecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), motivador da abertura dos dados da parte autora em cadastro restritivo ao crédito e condenar a parte reclamada, Oi Móvel S/Aa pagar a parte reclamante, Senhora Simone Ferreira da Silva Martins, a título de ressarcimento pelos danos morais por ela sofridos o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja,22 de junho de 2020, e atualização monetária desde a publicação da presente decisão. Confirmo a tutela anteriormente deferida. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. O vencido fica instado, nos termos do artigo 52, III da Lei número 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e fica advertido do seguinte: 1. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. 2. Após a solicitação de execução, considerando recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Ofício Circular número 109/2018, o executado deverá vincular depósito de cumprimento ao processo execução. Conduta diversa será considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-se multa correspondente. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o disposto no art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015 do TJ/SE. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.