Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Conceição Araújo Gomes em face do BANCO DO B R A S I L. Postula o impugnado o recebimento do importe de R$ 12.927,00, consubstanciado na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a qual condenou o impugnante ao pagamento da diferença de percentual da atualização monetária da Caderneta de Poupança alusivo ao mês de Janeiro de 1989. Irresignado com a presente execução, o impugnante procedeu a garantia do Juízo e ofertou a presente impugnação, aduzindo que a presente demanda deverá ser sobrestada por entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 626307 / 591797 e também do Superior Tribunal de Justiça, proferido n o R E S P 1 3 9 1 1 9 8 0 - R S. Mencionara ainda a ilegitimidade ativa do impugnado, sob o argumento de que este não figura como associado da entidade de defesa dos consumidores, tampouco prestou autorização ao IDEC para o ajuizamento da lide. Suscitou ainda a prejudicial de mérito de prescrição. Aduziu também a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução, considerando-se que o foro competente seria o da Comarca de Brasília/DF, argumentando ainda a inexistência dos pressupostos para a f o r m a ç ã o d o t í t u l o e x e c u t i v o. Intimado a se manifestar o impugnado manifestou-se acerca da impugnação processada e negou a iliquidez do título, alegando a abrangência nacional e eficácia erga omnes da decisão, defendeu ainda a competência do juízo de domicílio do autor ou do réu para a execução do julgado. Despacho saneador proferido em 09/04/2015, afastando a preliminar de ilegitimidade suscitada, a incompetência territorial, a suspensão processual e a prescrição, tendo sido fixados os juros moratórios, com nomeação de perito contábil para apuração do valor devido ao impugnante. Agravo de instrumento interposto pela parte impugnante, tombado sob o 201500708918, julgado em 02/09/2015 com manutenção da decisão agravada. Laudo pericial juntado pelo perito 04/07/2018. Manifestação das partes em 09/07/2018 e 20/07/2018. Não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença em 23/07/2018. Suspensão em 13/02/2019. Levantamento da suspensão no dia 16/02/2022. Decido. O feito se encontra apto a julgamento nesta fase processual, eis que o laudo pericial apresentado não foi objeto de impugnação especifica pelas partes. Segundo posicionamento do expert, de equidistância inconteste, o valor devido na presente, atualizada até maio de 2018, é de R$ 32.717,56 (trinta e dois mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), Com efeito, verifica-se que o laudo pericial é escorreito, bem fundamentado e obedeceu aos parâmetros traçados na sentença de conhecimento. Desse modo, revestindo-se de veracidade e coerência as informações apresentadas pela perícia em laudo técnico, entendo que deve ser acolhido o LAUDO PERICIAL na formação do livre convencimento des