Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 2018111800698 (GB) R. Hoje Feito iniciado em 10/05/2018, com citação da parte executada em 021/06/2018 (fls. 82/86). Realizada consulta via SISBAJUD conforme despacho em 28/09/2018 (fls. 98/102), RENAJUD em 30/11/2018 (fls. 119/121). Em manifestação datada de 02/12/2019 (fl. 156) a parte exequente pugna pela realização de diligências. Em despacho datado de 29/06/2020 (fls. 163/164) fora deferido o pleito de consulta via BACENJUD, não tendo sido encontrados valores. Acostando petição em 02/07/2020 (fl. 169), a parte exequente pugna pela realização de consulta via INFOJUD, tendo o despacho datado de 27/08/2020 (fls. 179/183) informado que não foram localizados bens. Em manifestação datada de 01/09/2020 (fls. 185/186) a parte exequente pugna pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1, do CPC, o que fora deferido na decisão proferida em 10/11/2020 (fls. 190/191). Em petição de fls. 193, juntada em 06/09/2021, a parte exequente pugna pela consulta via SISBAJUD. Pois bem. O princípio da cooperação foi consagrado de forma expressa pelo NCPC, em seu art. 6º, ao enunciar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Contudo, cabe ao órgão julgador sopesar o impulso probatório de iniciativa das partes, deferindo ou negando os pedidos de acordo com a necessidade prática de cada caso em exame. Em verdade, observa-se nas diversas demandas executivas tramitantes neste juízo a falta de efetividade e razoabilidade temporal em tais feitos, primordialmente em virtude da parte credora promover diversos peticionamentos requerendo diligências a serem executadas pelo magistrado sem, contudo, conforme já asseverado demonstrar as buscas administrativas realizadas. Sabe-se que tais comandos devem ser visto com caráter auxiliatório quando demonstradas buscas administrativamente infrutíferas ou impossibilidade de busca de bens pelo credor. Desse modo, encontrando-se o feito suspenso ou arquivado provisoriamente, deve a parte trazer aos autos motivação concreta para fins de retorno ao seu andamento, porquanto tal ato procedimental pode caracterizar burla procedimental e processual, uma vez que o feito executivo deve ter efetividade e razoabilidade temporal. Ora, na situação dos autos, o credor teve ciência, mediante intimação ocorrida em 11/11/2020, da decisão lançada em 10/11/2020 (fls. 190/191)de que o feito estaria suspenso por 01 ano e, incontinenti, com sua inércia, seria arquivado provisoriamente. Portanto, uma vez que se trata de feito eletrônico, existindo a intimação da parte acerca da determinação, o ato processual DEVE SER efetivado. Essa melhor dicção do art. 921, caput, III, §1º e §2º do CPC/2015, porque já pública e expressamente determinado nos autos. Considerando que o prazo de suspensão seria finalizado em 10/11/2021 e entre a manifestação da parte exequente em 06/09/2021 e o present