Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201411801991(GB) R. Hoje Feito iniciado em 09/02/2014, com citação da parte executada conforme juntada em 19/04/2015 (fls. 32/35). Realizada consulta SISBAJUD conforme despacho datado de 20/07/2016 (fls. 80/83) e em 12/02/2021 (fls. 224/231) e RENAJUD conforme despacho datado de 17/08/2016 (fls. 93/96), com penhora do veículo de placa policial KMA5226 realizada em 08/09/2016 (103/106), cuja avaliação consta às fls. 119/124, tendo restado infrutífero o leilão judicial Pois bem. Em manifestação datada de 30/08/2021 (fls. 245/250) a parte exequente requer o deferimento da restrição de circulação do veículo penhorado em 08/09/2016 (fls. 103/106), bem como que seja realizada consulta via INFOJUD. Passo à análise do pleito. 1. Do pleito de restrição de circulação. Realizada consulta via RENAJUD conforme despacho datado de 08/09/2016 fora localizado um veículo de placa policial KMA 5226 em nome do executado JOSIAS LIMA DOS SANTOS, tendo sido feita a penhora do determinado veículo via RENAJUD. Em manifestação datada de 30/08/2021 (fls. 245/250) a parte exequente requereu que fosse aposta restrição de transferência e circulação do veículo penhorado. Pois bem. A restrição de circulação é medida extrema a ser aplicada vez que implicará não apenas na proibição de circulação do bem, mas também na impossibilidade do proprietário promover o regular licenciamento do mesmo, o que ensejará onerosidade desnecessária ao devedor e ausência de cumprimento do dever legal junto ao Estado. Desse modo, indefiro o pleito, por se tratar de medida de caráter excepcional, cabendo tão somente a restrição de transferência do bem, em sendo o caso, o que fora efetuado, conforme espelho em anexo. 2. Da consulta INFOJUD. Observo que quando do lançamento das consultas anexadas como “documento sigiloso”, em que pese a informação do sistema Pgrau de que as consultas anexadas como “documento sigiloso” são acessíveis somente aos magistrados, servidores da justiça e partes do processo, os documentos NÃO estão sendo visualizados pelas partes cadastradas. Do mesmo modo, quando do lançamento com juntada de “outros documento” e processo em “segredo de justiça” as partes também NÃO estão visualizando tanto o despacho como a respectiva consulta INFOJUD. Desse modo, a fim de dar maior celeridade processual e evitar atos processuais desnecessários, determino o que segue: a) Defiro a consulta de bens mediante sistema INFOJUD, ao tempo em que informo que fora realizada, conforme cópias das Declarações em anexo. b) Desse modo, considerando que as referidas declarações contam com o sigilo fiscal, DEVERÁ O LANÇAMENTO SER REALIZADO COMO MOVIMENTO SIGILOSO para fins de se evitar arguições futuras, ficando advertidas as partes que em sendo o caso, a depender do andamento do feito, este juízo poderá determinar o desentranhamento dos documentos, para fins de otimizar o andamento do mesmo. c) Outrossim, na hipótese de se manter a impossibilidade de aferição pelo