Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201911800018 (GB) R. Hoje Feito iniciado em 09/01/2019, com citação da executada IZABEL ELESBÃO DOS SANTOSconforme juntada em 21/11/2019 (fls. 159/164). Realizada consulta via SISBAJUD conforme despacho datado de 28/08/2020 (fls. 182/186), cuja conversão de bloqueio em penhora ocorreu às fls. 211/215 e o resgate consta à fl. 234. Ainda, fora realizada consulta via RENAJUD conforme despacho datado de 21/09/2021 (fls. 248/250). Pois bem. Em manifestação datada de 15/10/2021 (fl.256) a parte exequente requer que seja realizada consulta via INFOJUD. Passo à análise do pleito. 1. Da consulta INFOJUD. Observo que quando do lançamento das consultas anexadas como “documento sigiloso”, em que pese a informação do sistema Pgrau de que as consultas anexadas como “documento sigiloso” são acessíveis somente aos magistrados, servidores da justiça e partes do processo, os documentos NÃO estão sendo visualizados pelas partes cadastradas. Do mesmo modo, quando do lançamento com juntada de “outros documento” e processo em “segredo de justiça” as partes também NÃO estão visualizando tanto o despacho como a respectiva consulta INFOJUD. Desse modo, a fim de dar maior celeridade processual e evitar atos processuais desnecessários, determino o que segue: a) Defiro a consulta de bens mediante sistema INFOJUD, ao tempo em que informo que fora realizada, conforme cópias das Declarações em anexo. b) Desse modo, considerando que as referidas declarações contam com o sigilo fiscal, DEVERÁ O LANÇAMENTO SER REALIZADO COMO MOVIMENTO SIGILOSO para fins de se evitar arguições futuras, ficando advertidas as partes que em sendo o caso, a depender do andamento do feito, este juízo poderá determinar o desentranhamento dos documentos, para fins de otimizar o andamento do mesmo. c) Outrossim, na hipótese de se manter a impossibilidade de aferição pelos patronos das partes dos documentos e respectiva decisão, deverá a secretaria: 1) Oficiar o CPD e a CGJ solicitando a resolução do problema, uma vez que
trata-se de problema de tecnologia operacional do sistema; 2) Oficiar a Presidência do TJSE para ciência do ocorrido, uma vez que o problema é recorrente quando dos lançamentos de movimento em “segredo de justiça” e “documento sigiloso; 3) Intimar a parte, por ato ordinatório, para comparecimento em cartório para ciência do documento, observando a escrivania as cautelas necessários, uma vez que
trata-se de documento sigiloso, somente podendo ser visualizado pelas partes procuradores, juiz e serventuários da justiça, por óbvio aguardando-se o prazo necessário de suspensões de expedientes externos físicos decorrentes da Pandemia. 2. Demais determinações. a) Outrossim, cumpridas todas as determinações do item “1” acima e ainda existindo valor creditório em favor do exequente com necessidade de localização de bens, intime-se parte credora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, dar regular prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de pe