Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
13ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusão
11/03/2026, 07:19
Juntada >> Documento
11/03/2026, 07:19
Juntada >> Petição
10/03/2026, 16:10
Juntada >> Petição
02/03/2026, 09:06
Juntada >> Documento
01/03/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Juntada >> Petição
12/02/2026, 08:59
Despacho >> Mero Expediente
11/02/2026, 14:54
Juntada >> Documento
26/01/2026, 11:26
Conclusão
26/01/2026, 11:19
Juntada >> Petição
26/01/2026, 11:18
Juntada >> Documento
22/01/2026, 07:58
Juntada >> Documento
12/12/2025, 12:03
Despacho >> Mero Expediente
12/12/2025, 00:51
Conclusão
25/11/2025, 10:38
Documentos
Despacho
•11/02/2026, 14:54
Decisão ou Despacho
•11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Juntada >> Petição
12/02/2026, 08:59
Despacho >> Mero Expediente
11/02/2026, 14:54
Juntada >> Documento
26/01/2026, 11:26
Conclusão
26/01/2026, 11:19
Juntada >> Petição
26/01/2026, 11:18
Juntada >> Documento
22/01/2026, 07:58
Juntada >> Documento
12/12/2025, 12:03
Despacho >> Mero Expediente
12/12/2025, 00:51
Conclusão
25/11/2025, 10:38
Decurso de Prazo
25/11/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:33
Juntada >> Petição
30/10/2025, 08:40
Ato Ordinatório
29/10/2025, 14:38
Juntada >> Documento
27/10/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:32
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/10/2025, 10:28
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
15/10/2025, 09:56
Decisão >> Outras Decisões
15/10/2025, 09:36
Juntada >> Documento
13/10/2025, 12:16
Conclusão
21/09/2025, 15:40
Juntada >> Documento
21/09/2025, 15:39
Juntada >> Documento
21/09/2025, 14:44
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
12/09/2025, 08:53
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/09/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:33
Despacho >> Mero Expediente
15/08/2025, 11:24
Juntada >> Petição
14/05/2025, 09:54
Conclusão
28/04/2025, 10:46
Juntada >> Documento
28/04/2025, 10:45
Juntada >> Petição
28/04/2025, 10:19
Juntada >> Petição
28/04/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:38
Despacho >> Mero Expediente
21/04/2025, 19:11
Conclusão
28/01/2025, 13:42
Juntada >> Documento
28/01/2025, 13:38
Juntada >> Petição
28/01/2025, 11:34
Juntada >> Petição
27/01/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:32
Ato Ordinatório
09/01/2025, 10:26
Juntada >> Documento
08/01/2025, 17:31
Juntada >> Petição
08/01/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:34
Expedição de documento
09/12/2024, 08:11
Juntada >> Documento
08/12/2024, 14:21
Decisão >> Outras Decisões
06/12/2024, 11:07
Conclusão
08/10/2024, 14:18
Juntada >> Documento
08/10/2024, 14:17
Juntada >> Petição
08/10/2024, 02:28
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
16/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PEDRAS DO BOSQUE ADV.: ANTÔNIO EDUARDO MENEZES OLIVEIRA - OAB: 2307-SE
EXECUTADO: SOLANGE MARIA SALVIANI DE OLIVEIRA ADV.: CHRISTIAN ARY DA CRUZ BARBOSA - OAB: 281-A-SE
INTERESSADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADV.: RICARDO LOPES GODOY - OAB: 77167-MG ADV.: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - OAB: 1.118-MG DECISÃO....: PROCESSO 201611301449 - K DIANTE DA JUNTADA DE 19/08/2024, INTIMO A PARTE CREDORA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÕES DEVIDAS, POR FORÇA DO ART. 10 C/C ART. 437, §1º, CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301449 NÚMERO ÚNICO: 0037162-97.2016.8.25.0001
16/09/2024, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
12/09/2024, 23:57
Conclusão
23/08/2024, 13:48
Juntada >> Documento
23/08/2024, 12:45
Juntada >> Petição
21/08/2024, 23:30
Juntada >> Petição
19/08/2024, 08:46
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
13/08/2024, 14:17
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
12/08/2024, 12:21
Ato Ordinatório
12/08/2024, 10:40
Juntada >> Documento
12/08/2024, 10:38
Juntada >> Petição
12/08/2024, 09:16
Decisão >> Outras Decisões
09/08/2024, 12:47
Juntada >> Petição
02/08/2024, 09:55
Conclusão
10/07/2024, 11:43
Juntada >> Documento
10/07/2024, 11:42
Juntada >> Petição
09/07/2024, 23:50
Expedição de Documento >> Informações
05/07/2024, 15:01
Juntada >> Documento
01/07/2024, 09:14
Juntada >> Petição
14/06/2024, 09:07
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
13/06/2024, 13:09
Despacho >> Mero Expediente
12/06/2024, 05:57
Conclusão
11/06/2024, 08:35
Juntada >> Petição
11/06/2024, 08:33
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
20/05/2024, 13:00
Expedição de documento
20/05/2024, 08:42
Juntada >> Documento
17/05/2024, 19:46
Decisão >> Outras Decisões
17/05/2024, 10:59
Conclusão
25/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
25/04/2024, 10:24
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
02/04/2024, 12:51
Despacho >> Mero Expediente
01/04/2024, 08:55
Conclusão
04/03/2024, 16:06
Juntada >> Documento
04/03/2024, 16:05
Juntada >> Petição
04/03/2024, 10:17
Juntada >> Documento
28/02/2024, 11:35
Juntada >> Petição
27/02/2024, 11:09
Decurso de Prazo
19/02/2024, 14:08
Juntada >> Documento
01/02/2024, 20:05
Expedição de documento
22/01/2024, 19:47
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
22/01/2024, 12:38
Juntada >> Documento
22/01/2024, 11:26
Juntada >> Documento
22/01/2024, 11:22
Juntada >> Petição
22/01/2024, 10:10
Decisão >> Outras Decisões
19/01/2024, 09:41
Conclusão
12/12/2023, 11:33
Juntada >> Petição
05/12/2023, 23:05
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
14/11/2023, 13:06
Despacho >> Mero Expediente
13/11/2023, 10:46
Conclusão
10/11/2023, 14:27
Juntada >> Documento
10/11/2023, 14:25
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
10/11/2023, 12:39
Juntada >> Petição
10/11/2023, 09:57
Despacho >> Mero Expediente
09/11/2023, 10:14
Conclusão
23/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
23/10/2023, 12:20
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
26/09/2023, 12:42
Despacho >> Mero Expediente
25/09/2023, 09:53
Conclusão
30/08/2023, 11:30
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
29/08/2023, 12:48
Juntada >> Petição
29/08/2023, 10:30
Despacho >> Mero Expediente
28/08/2023, 10:07
Conclusão
29/07/2023, 16:12
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
28/07/2023, 12:43
Juntada >> Petição
28/07/2023, 11:32
Despacho >> Mero Expediente
27/07/2023, 08:44
Conclusão
26/07/2023, 14:58
Decurso de Prazo
26/07/2023, 14:58
Juntada >> Petição
25/07/2023, 23:04
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
03/07/2023, 13:34
Despacho >> Mero Expediente
29/06/2023, 16:18
Conclusão
29/06/2023, 12:39
Juntada >> Documento
24/06/2023, 11:47
Juntada >> Documento
22/06/2023, 19:09
Juntada >> Petição
21/06/2023, 08:41
Juntada >> Petição
20/06/2023, 18:24
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
30/05/2023, 12:43
Expedição de documento
30/05/2023, 08:04
Juntada >> Documento
29/05/2023, 11:22
Despacho >> Mero Expediente
29/05/2023, 07:58
Juntada >> Documento
08/05/2023, 12:55
Conclusão
06/05/2023, 10:59
Juntada >> Documento
06/05/2023, 10:49
Juntada >> Documento
07/04/2023, 11:18
Juntada >> Documento
06/04/2023, 12:00
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/04/2023, 11:56
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
05/04/2023, 11:53
Despacho >> Mero Expediente
05/04/2023, 07:58
Conclusão
31/03/2023, 11:57
Juntada >> Documento
31/03/2023, 11:56
Juntada >> Petição
30/03/2023, 21:42
Despacho >> Mero Expediente
07/03/2023, 08:38
Conclusão
15/02/2023, 12:50
Decurso de Prazo
15/02/2023, 12:50
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
16/01/2023, 10:15
Juntada >> Documento
09/01/2023, 08:33
Juntada >> Petição
09/01/2023, 08:29
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
05/01/2023, 10:35
Despacho >> Mero Expediente
04/01/2023, 10:17
Conclusão
04/01/2023, 10:09
Juntada >> Documento
04/01/2023, 10:09
Juntada >> Documento
04/01/2023, 09:56
Juntada >> Documento
18/12/2022, 19:24
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/12/2022, 09:23
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
03/12/2022, 09:15
Decisão >> Outras Decisões
02/12/2022, 06:12
Juntada >> Petição
10/11/2022, 09:14
Juntada >> Petição
09/11/2022, 09:10
Conclusão
08/11/2022, 06:23
Decurso de Prazo
08/11/2022, 06:19
Despacho >> Mero Expediente
09/10/2022, 07:48
Conclusão
06/10/2022, 18:50
Juntada >> Documento
06/10/2022, 18:49
Juntada >> Petição
05/10/2022, 10:57
Juntada >> Documento
17/09/2022, 07:22
Juntada >> Petição
16/09/2022, 19:32
Despacho >> Mero Expediente
19/08/2022, 21:47
Conclusão
10/08/2022, 08:22
Juntada >> Documento
09/08/2022, 15:43
Juntada >> Documento
24/07/2022, 08:33
Juntada >> Documento
07/07/2022, 17:50
Juntada >> Documento
13/06/2022, 19:06
Juntada >> Documento
26/05/2022, 16:38
Juntada >> Documento
24/05/2022, 10:59
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
23/05/2022, 14:52
Expedição de documento
23/05/2022, 11:42
Juntada >> Documento
23/05/2022, 09:15
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/05/2022, 09:12
Juntada >> Petição
23/05/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201611301449 - K.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMINIO PEDRAS DOS BOSQUE em face de SOLANGE MARIA SALVIANI DE OLIVEIRA, com lastro em TAXAS DE CONDOMÍNIO inadimplidas do período de 10/2011 a 09/2016. Sem pagamento/garantia do juízo, foi deferida em 15/10/2017 a penhora do bem imóvel de propriedade da devedora: Apartamento nº 403, respectiva fração ideal de terreno do Edifício ITABIRA, Condomínio Pedra do Bosque, registrado sob a matrícula n. 25.935, das fls. 135, do Livro 02, da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju/SE. Termo de penhora em 27/10/2018. A parte credora junta a averbação da penhora no Registro Imobiliário em 16/07/2018. Certidões em 16/07/2018 que atesta ausência de manifestação da executada e na credora hipotecária CEF. Em última oportunidade, foi expedido mandado de constatação e avaliação, registrado que a unidade está desocupada, conforme foi juntada em 06/05/2021. Intimadas, as partes executada e credora se manifestam, respectivamente, em 13/05/2021 e 07/06/2021. Já a empresa terceira interessada se manifesta em 09/06/2021, requerendo dilação de prazo em 15 dias. Despacho de 11/06/2021 que concede prazo IMPRORROGÁVEL, a fim de que a empresa terceira interessada se manifeste sobre o laudo de constatação e avaliação em 06/05/2021. Novo pedido da empresa terceira de dilação de prazo - ver em 06/07/2021. Diante dos fatos expostos, foi conferido novo prazo - ver em 16/07/2021. Certidão de inércia da empresa terceira - ver em 12/08/2021. Em 15/08/2021, foi deferida a HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 25.935, com nomeação do leiloeiro. Após diligências, foi nomeado o credor como depositário do imóvel penhorado em 27/10/2018, nos termos do art. 840, II, CPC, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse, bem como prestados esclarecimentos ao leiloeiro - ver em 14/10/2021. Após pedido de prazo e novos esclarecimentos, o leiloeiro junta edital de leilão com datas de 11/03/2022 (1º leilão) e 01/04/2022 (2º leilão), com pedido de sua homologação, além das intimações devidas às partes - ver em 11/02/2022. Despacho de 22/02/2022 que determina expedição de mandado de imissão. Novo edital em do edital de 11/02/2022 e do teor de 08/03/2022. Determinação de que fosse oficiada a Central de Mandados para informações sobre mandado de imissão expedido em 23/02/2022. Mandado em 19/04/2022, com informações sobre imissão do autor na posse do bem penhorado. Intimação do leiloeiro em 10/05/2022. Em 19/05/2022, juntada de novo edital de leilão com datas de 07/07/2022 (1º leilão) e 28/07/2022 (2º leilão), com pedido de sua homologação, além das intimações devidas. EIS O RELATO. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 886 do CPC/15, HOMOLOGO o edital apresentado pelo leiloeiro em 19/05/2022. A publicação do edital cabe ao leiloeiro, nos termos do art. 884, CPC/15, devendo o auxiliar nomeado atentar para que o edital seja publicado com antecedência mínima de 05 dias antes da data marcada para o leilão (887 §1º, CPC/15). Destaco que o pagamento deverá ser realizado à vista e em única parcela pelo arrematante, por depósito judicial, ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC/15). Quanto à publicação de edital no DJ, entendo que desnecessária a diligência pretendida pelo leiloeiro, porquanto inexistente a exigência legal (vide art. 887 do CPC/15) e o credor não ser beneficiário da justiça gratuita, o que acarretaria ônus desnecessário para a empresa credora para referida diligência. Por fim, DEVEM SER CIENTIFICADOS da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, as pessoas do rol do art. 889 do CPC/15, quais sejam, a executada e o credor fiduciário que figura como interessado nestes autos. Intimem-se leiloeiro oficial e partes de todo o teor supra e INTERESSADO cadastrado nos autos. Aracaju, 20 de maio de 2022.
23/05/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
21/05/2022, 19:04
Conclusão
20/05/2022, 08:54
Juntada >> Documento
20/05/2022, 08:51
Juntada >> Documento
19/05/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301449 - K Considerando que o imóvel penhorado foi imitido na posse do credor (ver mandado em 19/04/2022), intime-se o leiloeiro para fins de cumprimento do teor de 10/11/2021, hajas vistas as datas então ajustadas estarem vencidas. Aracaju, 10 de maio de 2022.
12/05/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
11/05/2022, 15:43
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/05/2022, 11:12
Despacho >> Mero Expediente
10/05/2022, 18:14
Conclusão
20/04/2022, 12:03
Juntada >> Documento
19/04/2022, 20:10
Juntada >> Documento
22/03/2022, 07:26
Juntada >> Documento
21/03/2022, 10:00
Expedição de documento
21/03/2022, 08:32
Juntada >> Documento
20/03/2022, 10:58
Despacho >> Mero Expediente
15/03/2022, 13:10
Conclusão
08/03/2022, 18:37
Juntada >> Documento
08/03/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201611301449 - K.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMINIO PEDRAS DOS BOSQUE em face de SOLANGE MARIA SALVIANI DE OLIVEIRA, com lastro em TAXAS DE CONDOMÍNIO inadimplidas do período de 10/2011 a 09/2016. Sem pagamento/garantia do juízo, foi deferida em 15/10/2017 a penhora do bem imóvel de propriedade da devedora: Apartamento nº 403, respectiva fração ideal de terreno do Edifício ITABIRA, Condomínio Pedra do Bosque, registrado sob a matrícula n. 25.935, das fls. 135, do Livro 02, da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju/SE. Termo de penhora em 27/10/2018. A parte credora junta a averbação da penhora no Registro Imobiliário em 16/07/2018. Certidões em 16/07/2018 que atesta ausência de manifestação da executada e na credora hipotecária CEF. Em última oportunidade, foi expedido mandado de constatação e avaliação, registrado que a unidade está desocupada, conforme foi juntada em 06/05/2021. Intimadas, as partes executada e credora se manifestam, respectivamente, em 13/05/2021 e 07/06/2021. Já a empresa terceira interessada se manifesta em 09/06/2021, requerendo dilação de prazo em 15 dias. Despacho de 11/06/2021 que concede prazo IMPRORROGÁVEL, a fim de que a empresa terceira interessada se manifeste sobre o laudo de constatação e avaliação em 06/05/2021. Novo pedido da empresa terceira de dilação de prazo - ver em 06/07/2021. Diante dos fatos expostos, foi conferido novo prazo - ver em 16/07/2021. Certidão de inércia da empresa terceira - ver em 12/08/2021. Em 15/08/2021, foi deferida a HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 25.935, com nomeação do leiloeiro. Após diligências, foi nomeado o credor como depositário do imóvel penhorado em 27/10/2018, nos termos do art. 840, II, CPC, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse, bem como prestados esclarecimentos ao leiloeiro - ver em 14/10/2021. Após pedido de prazo e novos esclarecimentos, o leiloeiro junta edital de leilão com datas de 11/03/2022 (1º leilão) e 01/04/2022 (2º leilão), com pedido de sua homologação, além das intimações devidas às partes - ver em 11/02/2022. EIS O RELATO. Antes a verificação do edital de 11/02/2022, vejo que a CPE não cumpriu com a expedição do mandado de imissão determinada en 14/10/2021. Sendo assim, cumpra-se, em caráter de urgência, a determinação de 14/10/2021. Aracaju, 22 de fevereiro de 2022.