Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS ÁRVORES, ingressou neste Juízo, em 23/09/2020, com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JOSELINO FERREIRA DE OLIVEIRA, alegando, em suma, ser credor do valor de R$ 24.204,81 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e oitenta e um centavos), referente às taxas condominiais inadimplidas de 01/2017 à 09/2020. O requerido não foi citado, tendo em vista o seu falecimento. É o que importa relatar. Decido. Através das informações constantes nos autos o óbito do Requerido ocorreu em 05/06/2016 (vide informação constante à fl.158), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (02/09/2021). Insta consignar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art.6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1° e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu muitíssimo antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, qualquer substituição processual não possui validade alguma. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. Trilhando essa linha, vem entendendo o TRF da 2ª Região: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O demandado já havia falecido no momento da propositura da ação. A substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, o que não é a hipótese in casu. Uma ação não pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade processual, sendo tal vício insanável. 2. Acertado o r. decisum ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta em face do espólio. 3. Apelação desprovida. (00066553320114025101. Relator. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Data da decisão 09/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015). A propósito, ementa do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FA