Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Da sentença que julgou procedente o pedido monitório, o juízo assim deliberou: Por fim, no que se refere ao pleito de justiça gratuita formulado pela embargante, tendo em vista que não fora analisado pelo juízo em tempo oportuno e que se trata de presunção relativa a contida no art. 99, § 3º do CPC, intimo a parte embargante para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentação capaz de levar o juízo à conclusão de hipossuficiência econômica do embargante. Caso o juízo se convença da hipossuficiência econômica do embargante, o direito à justiça gratuita retroagirá a esta data, suspendendo a exigibilidade dos honorários e custas processuais. Publique – se. Registre – se. Intimem – se. Certificado pela Secretaria o transcurso do prazo sem manifestação da embargante, indefiro o pleito de justiça gratuita e mantenho a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme já assentado na sentença, independentemente de qualquer suspensão. Nada mais havendo, arquivem-se.