Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Processo 202211800454 (k) Sentença R. hoje.
Trata-se de ação inserida nas causas cíveis relativas a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com ajuizamento da demanda perante esta Comarca de Aracaju. De acordo com o Código de Organização Judiciária Estadual – a Lei Complementar Estadual nº. 244/2014 –, anexo III, itens 3 e 17, a competência é supletiva, no que se refere à matéria fazendária, para as Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) da Comarca de Aracaju, no que pertine a competência absoluta da matéria com abrangência similar perante os juizados fazendários da mesma comarca, de modo que, incluindo-se a demanda em uma das matérias ali elencadas, a competência é administrativa e tem caráter absoluta, cabendo sua apreciação de ofício. Situação similar ocorre com as causas relativas à execução fiscal e feitos conexos às mesmas. Vejamos: “3) compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas. 4) compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas às execuções fiscais de sua competência. 17) compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas na legislação federal de regência.” Por seu turno, em sede estadual, a Resolução nº 002/20015, do TJSE, em seu art. 121-B, alterado pela Resolução nº 016/2011, dispõe: Art. 121-B A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incluirá, nos termos do art. 23 da Lei Federal 12.153/2009: I - até 01 de julho de 2011, as causas sobre matéria previdenciária, servidores públicos civis, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade; II - até 31 de dezembro de 2011, as causas que ultrapassarem o valor de quarenta salários mínimos; III - até 31 de dezembro de 2012, as causas sobre matéria tributária, fornecimento de medicamentos e materiais afins ou prestação de quaisquer serviços de saúde; IV - até 31 de dezembro de 2013, ações tendentes à anulação de multas penais e daquelas aplicadas pelos tribunais de contas. (Redação da