Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAR E CÉU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.: RICARDO SAMPAIO LIMA - OAB: 7075-SE
REQUERIDO: CVE TUR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: PRISCILLA EUZÉBIO SENA - OAB: 4543-SE ADV.: DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202210400269 NÚMERO ÚNICO: 0011540-06.2022.8.25.0001
09/09/2024, 00:00
Arquivamento >> Definitivo
05/09/2024, 13:05
Juntada >> Documento
05/09/2024, 13:04
Ato Ordinatório
05/09/2024, 13:01
Trânsito em julgado
05/09/2024, 13:01
Recebimento
26/08/2024, 11:51
Expedição de Documento >> Informações
26/08/2024, 11:51
Expedição de Documento >> Informações
12/03/2024, 15:10
Expedição de Documento >> Informações
27/09/2023, 08:05
Remessa
26/09/2023, 21:24
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
22/09/2023, 12:33
Despacho >> Mero Expediente
21/09/2023, 20:03
Documentos
Despacho
•21/09/2023, 20:03
Decisão ou Despacho
•21/09/2023, 00:00
09/09/2024, 00:00
Arquivamento >> Definitivo
05/09/2024, 13:05
Juntada >> Documento
05/09/2024, 13:04
Ato Ordinatório
05/09/2024, 13:01
Trânsito em julgado
05/09/2024, 13:01
Recebimento
26/08/2024, 11:51
Expedição de Documento >> Informações
26/08/2024, 11:51
Expedição de Documento >> Informações
12/03/2024, 15:10
Expedição de Documento >> Informações
27/09/2023, 08:05
Remessa
26/09/2023, 21:24
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
22/09/2023, 12:33
Despacho >> Mero Expediente
21/09/2023, 20:03
Expedição de Documento >> Informações
13/09/2023, 10:32
Juntada >> Petição
28/08/2023, 11:54
Conclusão
19/08/2023, 09:44
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
17/08/2023, 12:51
Juntada >> Petição
17/08/2023, 08:54
Ato Ordinatório
16/08/2023, 22:13
Expedição de Documento >> Informações
15/08/2023, 16:22
Juntada >> Petição
14/08/2023, 18:17
Juntada >> Documento
13/08/2023, 15:47
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
07/08/2023, 12:44
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2023, 14:25
Conclusão
19/07/2023, 08:52
Juntada >> Documento
19/07/2023, 08:51
Juntada >> Petição
17/07/2023, 11:40
Juntada >> Petição
17/07/2023, 08:52
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
07/07/2023, 12:59
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
06/07/2023, 12:50
Expedição de documento
06/07/2023, 11:05
Juntada >> Documento
06/07/2023, 07:55
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
05/07/2023, 17:59
Juntada >> Petição
04/07/2023, 16:08
Conclusão
25/05/2023, 08:48
Juntada >> Documento
25/05/2023, 08:47
Juntada >> Petição
25/05/2023, 07:39
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
02/05/2023, 13:56
Despacho >> Mero Expediente
28/04/2023, 23:43
Conclusão
13/03/2023, 09:15
Juntada >> Documento
13/03/2023, 09:15
Juntada >> Documento
08/03/2023, 13:22
Juntada >> Petição
07/03/2023, 22:48
Despacho >> Mero Expediente
10/02/2023, 12:45
Conclusão
30/11/2022, 13:59
Juntada >> Petição
23/11/2022, 17:05
Ato Ordinatório
26/10/2022, 08:24
Juntada >> Documento
26/10/2022, 08:24
Juntada >> Petição
18/10/2022, 21:39
Juntada >> Documento
30/09/2022, 10:39
Audiência
27/09/2022, 12:42
Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
27/09/2022, 12:42
Juntada >> Petição
27/09/2022, 11:53
Juntada >> Petição
27/09/2022, 11:53
Juntada >> Documento
05/09/2022, 23:52
Expedição de documento
09/08/2022, 12:44
Juntada >> Documento
09/08/2022, 12:28
Audiência
09/08/2022, 12:19
Remessa
08/08/2022, 13:23
Recebimento
08/08/2022, 13:23
Despacho >> Mero Expediente
22/07/2022, 14:24
Conclusão
18/07/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc Mar e Céu Empreendimentos Imobiliários LTDA pede, nas fls. 82/85, que o indeferimento da antecipação de tutela proferido nas fls. 78/79 seja reconsiderado. Em combate ao ponto fundamental do indeferimento, assinala que o valor de R$ 477.000,00 (-) pagos pela requerida, CVE Empreendimentos Turísticos LTDA, corresponde apenas a 15% do valor obrigacional: R$ 3.816.000,00 (-). Pontua que o pedido de reconsideração se restringe à desocupação do imóvel (objeto da rescisão contratual) pela requerida, uma vez que essa retirada permite o respectivo uso pela requerente, seja no sentido de realizar melhorias, seja na disposição de aluguel. Alinha outros comentários que entende reforçar esse seu ponto de vista. Versam os autos sobre rescisão de promessa de compra e venda c/c reintegração sobre o respectivo imóvel por inadimplência de parcelas contratadas. A inicial é bem esclarecedora: a requerida pagou quatro e meia das trinta e seis parcelas ajustadas, ou seja, pagou R$ 477.000.00 (-) dos R$ 3.816.000,00 (-) combinados. Cabe dizer o óbvio: rescindir é repor as partes à situação anterior (status quo ante). Trocando em miúdo: se procedente, o comprador recebe o que pagou e devolve o que recebeu. No caso dos autos, a requerente devolveria as parcelas recebidas e a requerida o imóvel objeto da compra e venda. Essas prestações recíprocas, por conseguinte, atenuam a probabilidade do direito à antecipação, pois afastam o perigo na demora, uma vez que o valor pago afigura-se suficiente a eventual compensação de danos, ou seja, dos alugueis pretendidos pela autora. Acrescente-se, por outro lado: a requerente não se predispõe a depositar as quantias recebidas para aguardar o desfecho do processo, quando as partes seriam logicamente devolvidas à situação anterior. Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da antecipação de tutela. Intime-se. Aracaju, 8 de junho de 2022 José Pereira Neto Juiz de Direito (L)
10/06/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
08/06/2022, 11:36
Conclusão
07/06/2022, 12:08
Juntada >> Petição
03/06/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mar e Céu Empreendimentos Imobiliários LTDA expressa que vendeu o imóvel situado na Rua Amapá, 62, Siqueira Campos, a CVE Empreendimentos Turísticos LTDA, mediante compromisso de compra e venda. O contrato, assinado em 27.12.2019, assinala o valor de R$ 3.816.000,00 (-), a ser pago em 36 mensalidades de R$ 106.000,00 (-). Passados dois anos, a empresa requerida pagou apenas quatro parcelas e meia, conforme demonstrativo afixado, no total de R$ 477.000,00 (-). Nessa situação, mesmo a promovente emitindo notificação de rescisão por inadimplência contratual, a promovida manteve-se inerte. Ressalta que a última parcela, satisfeita em 26/7/2021, representa apenas a metade do valor mensal ajustado. Assim, ante o descumprimento da avença pela requerida, a autora move esta demanda para rescindir o respectivo contrato de compromisso de compra e venda, receber a multa de vinte por cento prevista no subitem 7.1 e ser reintegrado na posse do citado imóvel, sem prejuízo da requerida ser condenada às perdas e danos, em relação ao período que se encontra na posse, apesar da notificação emitida em 30/11/2021. Firma comentários sobre rescisão contratual e reintegração de posse. Na sua concepção, a inadimplência do compromisso de compra e venda enseja esbulho por parte do compromissário comprador. Pontua ainda que a permanência da inadimplente compromissária compradora, no imóvel motiva imediata desocupação e pagamento mensal de R$ 15.000,00 (-) em compensação às perdas e danos, a partir da notificação efetivada em 98.12.2021. Faz comentários no sentido de que a inadimplência e respectiva notificação evidenciam o bom direito a rescisão do contrato, e de que a permanência da requerida no imóvel impede livre exploração em atividade econômica. Pede tutela de urgência “in limine”, no sentido de decretar a rescisão do contrato e imediata desocupação do imóvel pela requerida; que no final a demanda seja procedente com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao valor mensal de R$ 15.000,00 (-), além da multa de vinte por cento prevista na subcláusula 7.1 do contrato. Documentos (fls. 16/42). Decido. Recapitula-se que, nos termos da inicial, a requerida se comprometeu ao pagamento de R$ 3.816.000,00 (-), em 36 parcelas de R$ 106.000,00 (-). Pagou apenas quatro parcelas e meia, no total de R$ 477.000,00 (-). A última, correspondente à metade da parcela ajustada, foi efetivada em 26/7/2021. Essa inadimplência ensejou notificação extrajudicial (fls. 20/22), em emitida 30/11/2021, para rescisão do contrato. A requerida, segundo a inicial, permanece inerte, sem desocupação do imóvel. Sem dúvida alguma, a inadimplência é fundamento consagrado para a rescisão contratual. Se mesmo rescindido, a requerida permanece no imóvel, a perdas danos, consubstanciada em aluguel, é também medida justa. No caso, todavia, a promovida pagou quantia considerável. Essa quantia parece suficiente a, neste momento, afastar o perigo da demora. Assim, e para melhor segurança do contraditório, indefiro a antecipação, que poderá ser renovada em outro momento do processo, se os requisitos estiverem presentes e assim desejarem as partes. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, acerca do indeferimento da tutela. Cite-se a requerida e intime-a para a audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), encaminhando-se os autos para tanto. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fica ainda a requerida advertida de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC e art. 564, CPC), contados da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da assentada (inciso II). Caberá também à requerida, no oferecimento da contestação, apresentar toda a documentação pertinente aos negócios firmados entre as partes. Aracaju, 27 de maio de 2022 José Pereira Neto Juiz de Direito (L)
30/05/2022, 00:00
Decisão >> Não-Concessão >> Tutela Provisória
27/05/2022, 10:06
Conclusão
18/05/2022, 11:24
Juntada >> Petição
17/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o requerente de que as guias foram juntadas aos autos, bem como para recolher a primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 dias.
16/05/2022, 00:00
Ato Ordinatório
13/05/2022, 08:53
Juntada >> Documento
13/05/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pagamento parcelado de custas conforme disposto no art. 98, §6° do CPC c/c artigo 10, I da Lei Estadual 8.943/2021. O pagamento será realizado em 6 (seis) parcelas, cabendo ao Escrivão/Diretor de Secretaria fiscalizar o seu recolhimento mensal nos termos do art. 10, I da supracitada lei. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas. Advirta-se que o descumprimento de qualquer diligência solicitada acarretará no indeferimento da inicial. Após comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos.
13/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
11/05/2022, 21:42
Conclusão
28/04/2022, 09:51
Juntada >> Petição
20/04/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A redução das custas judiciais tem como fato gerador único e exclusivo a condição financeira do requerente. A suposta simplicidade da demanda não interfere nos valores exigíveis. Conforme inteligência da Lei Estadual 8.943/2021, é legítimo a redução das custas judiciais, desde que comprovado a necessidade financeira, diz o dispositivo: Art. 10. O juízo pode deferir, em caráter excepcional e após comprovação pelo beneficiário da necessidade financeira: [...] II – a redução percentual das custas e despesas processuais e/ou recursais que tiver de adiantar no curso do processo, nunca superior ao 20% (vinte por cento) do valor devido, devendo o juízo fiscalizar a atuação para que o valor final não seja inferior àquele descrito na alínea “a” do item II do Anexo I desta Lei. No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora não apresentou qualquer documentação que comprove a sua necessidade financeira. Diante disso, indefiro o pedido de redução das custas processuais. Fixo o prazo de cinco dias para o requerente promover o recolhimento das custas processuais. É sabido que o requerente pode solicitar o parcelamento das custas iniciais, assim dita o artigo 98, §6º do CPC/15. O não cumprimento de todo o exposto acarretará o indeferimento da inicial, conforme o artigo 321 do CPC/15.
18/04/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
15/04/2022, 16:35
Conclusão
08/04/2022, 10:22
Juntada >> Petição
07/04/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atento à inteligência do artigo 98 do CPC, a parte autora deve demonstrar a condição de insuficiência de recursos para merecer o benefício da Justiça Gratuita ou de redução das despesas processuais. No caso, a parte autora não trouxe elementos suficientes a esta demonstração. Sendo assim, antes de indeferir a peça vestibular, convém facultar ao interessado, o direito de provar a impossibilidade de arcar integralmente com as despesas do processo, sem prejuízo ao sustento próprio ou da família. A fim de que a determinação acima seja atendida, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar um dos documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento da redução das custas: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) contracheque atualizado do titular da ação. Advirta-se que o descumprimento de quaisquer diligências solicitadas acarretará no indeferimento do pedido.
25/03/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
23/03/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202210400269, referente ao protocolo nº 20220316094101108, do dia 16/03/2022, às 09h41min, denominado Procedimento Comum, de Rescisão / Resolução.