Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Vistos etc.
Trata-se de processo visando apurar a responsabilidade penal de LUIZ CARLOS FRAGA JUNIOR, qualificado nos autos, pela suposta prática de Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Desobediência. Diante da presença dos requisitos legais, foi proposta pelo Parquet e aceita pelo requerido a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, não tendo havido, em nenhum momento posterior, a revogação do benefício. Instado a se manifestar sobre o integral cumprimento das condições impostas, o(a) presentante do Ministério Público pugnou (fl. 85) pela extinção do feito em razão do cumprimento in totum do “sursis” processual.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a punibilidade de LUIZ CARLOS FRAGA JUNIOR, já qualificado nos autos, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei 9.099/95. Intimações necessárias, expedindo-se edital com prazo de 60 (sessenta) dias, caso não seja intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.