Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
17/07/2023, 16:56
Conclusão
29/05/2023, 10:59
Juntada >> Documento
26/05/2023, 23:19
Juntada >> Petição
25/04/2023, 09:38
Despacho >> Mero Expediente
27/02/2023, 15:33
Juntada >> Petição
07/02/2023, 15:46
Conclusão
27/01/2023, 12:06
Juntada >> Documento
27/01/2023, 12:04
Juntada >> Petição
22/11/2022, 08:06
Juntada >> Petição
17/11/2022, 10:42
Decisão >> Saneamento
03/11/2022, 16:41
Conclusão
15/08/2022, 09:35
Juntada >> Documento
15/08/2022, 09:34
Juntada >> Petição
31/05/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu causídico, acerca da juntada da manifestação retro, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo legal.
25/05/2022, 00:00
Ato Ordinatório
23/05/2022, 11:06
Juntada >> Documento
18/04/2022, 21:07
Juntada >> Petição
08/04/2022, 15:43
Expedição de documento
05/04/2022, 13:12
Juntada >> Documento
05/04/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesta senda, por entender que a suspensão dos descontos promovidos na conta do requerente se consubstancia em medida reversível, caso venha a se entender de forma contrária posteriormente, DEFIRO o pedido de suspensão dos referidos descontos no benefício de aposentadoria do autor, no entanto, determino que se mantenha bloqueada a margem de consignação até o final do processo, possibilitando o retorno ao status quo ante, caso improcedentes os pedidos. Oficie-se ao INSS. Logo, intime-se a parte demandada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à suspensão de descontos realizados na conta bancária da parte demandante, qual seja, conta nº 015911, agência 1605, Banco Bradesco (Número de benefício: 170.398.765-6), até ulterior deliberação, haja vista que a parte acostou aos autos comprovante de depósito do montante supostamente contratado. O caso em análise demanda designação de audiência de conciliação. Contudo, em virtude do cenário nacional, e visando não obstar o andamento do feito, deixo, no momento, de designar audiência de conciliação e determino a expedição de mandado de citação para a parte demandada. Assim, considerando que a requerida já se habilitou aos autos, suprindo a citação, determino sua intimação para apresentar a peça de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC. Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC). Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Intimações necessárias.