Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Memorizam os autos Cumprimento de Sentença de verba alimentar promovido por A.S.C. representada por sua genitora H.N.S., em face de A.D.S.C., requerendo o pagamento de pensão alimentícia em atraso. Intimado para fins de pagamento do débito alimentar à fl. 192, o executado promoveu pagamentos parciais ao longo do feito, chegar a restar custodiado por força de mando de prisão civil. O executado requereu a nomeção de defensor, vindo aos autos a informação que atualmente conta com problemas de saúde, estando desempregado e a exequente já é pessoa maior de idade. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção. Eis o relatório. Passo a decidir. Diante da certidão de fl. 196, passo a me manifestar. Determina o art. 528, §3º do CPC a prisão do devedor de alimentos que não atende ao chamamento judicial para pagar a dívida, provar que pagou, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. No caso em exame, constata-se que o executado, não tem se quedado inerte no feito, havendo promovido pagamentos parciais ao longo do feito, justificando o inadimplemento ante o desemprego involuntário e problemas de saúde. A exequente, a seu turno, já alcançou a maioridade, devendo inciar a procurar meios de prover seu próprio sustento em que pese a defesa dativa não tenha informado o ajuizamento de ação exoneratória e nem comprovado os problemas de saúde invocados. De qualquer sorte, primeiramente, cabe salientar que fora determinada, anteriormente, a prisão domiciliar do executado, conforme se extrai do Alvará de Soltura expedido em seu favor à fl. 79. Dessa forma, embora a inadimplência do alimentante perdure, resta inviável um novo decreto prisional, posto que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil não poderá ser decretada mais de uma vez, visto que corresponderia a uma sobreposição de pena, um bis in idem. Em tempo, observa-se um trecho do julgado (número processual suprimido face o segredo de justiça dos autos): “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”. (Acessado em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias antigas/2017/2017-07-20_09-21_Devedor-de-alimentos-nao-pode-ser-preso-novamente-por-nao-pagamento-da-mesma-divida.aspx). Logo, não se aplica o enunciado de súmula de nº 309, de modo a autorizar a prisão civil pelas dívidas que se vencerem no curso do processo. O executado, conforme consta dos autos, fora preso e, mesmo assim, não pagou. Contudo, isso não autoriza a nova prisão, mesmo que fulcrada nas parcelas vincendas. Registre-se que nada impede que o executado venha a ser demandado novamente, com prestações novas e que passem a configurar um novo ciclo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL do executado. Intime-se a parte exequente para se manifestar, pugnando pelo que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se a defesa dativa para acostar aos autos documentos que comprovem a situação de saúde do executado, no prazo de 15 dias. Intime-se.