Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A petição inicial encontra-se em conformidade com o artigo 319 do CPC. Nos termos do art. 334(1), do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/08/2022, às 11:30horas, no Fórum local. Intime-se a autora, na pessoa de seu(a) advogado(a) (art. 334, §3º, CPC). Cite-se a ré para comparecer a audiência designada, salientando de que, caso não tenha interesse na autocomposição, deverá informar a este Juízo, por petição, até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, segunda parte, CPC). Advirta-se às partes, autora e ré que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Ressalte-se ainda que a intimação dastestemunhasacima mencionadas é de incumbência do advogado da parte, na forma do art. 455, §1°, do CPC e que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do aludido dispositivo, importa desistência da inquirição da testemunha, sendo que a intimação por via judicial consistirá em opção residual, somente sendo possível quando comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, inciso I). A parte ré deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, se não houver acordo ou do protocolo da petição de pedido de cancelamento da audiência por desinteresse na autocomposição (art. 335, CPC), sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC. Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC). Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. (1) Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Designo o dia 02/08/2022 às 11h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.