Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
25/07/2025, 17:43
Conclusão
28/05/2025, 09:24
Juntada >> Documento
28/05/2025, 09:24
Juntada >> Petição
22/05/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/05/2025, 18:34
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/05/2025, 18:34
Expedição de Informações
12/05/2025, 18:15
Conclusão
09/05/2025, 17:13
Juntada >> Documento
09/05/2025, 17:13
Juntada >> Petição
09/05/2025, 15:30
Documentos
Sentença
•25/07/2025, 17:43
Sentença
•25/07/2025, 00:00
25/07/2025, 17:43
Conclusão
28/05/2025, 09:24
Juntada >> Documento
28/05/2025, 09:24
Juntada >> Petição
22/05/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/05/2025, 18:34
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/05/2025, 18:34
Expedição de Informações
12/05/2025, 18:15
Conclusão
09/05/2025, 17:13
Juntada >> Documento
09/05/2025, 17:13
Juntada >> Petição
09/05/2025, 15:30
Juntada >> Petição
09/05/2025, 15:25
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
27/09/2024, 00:38
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Execução Frustrada
25/09/2024, 15:07
Conclusão
24/09/2024, 09:26
Juntada >> Documento
24/09/2024, 09:26
Juntada >> Petição
18/09/2024, 16:12
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
27/08/2024, 12:41
Decisão >> Outras Decisões
26/08/2024, 10:08
Conclusão
01/08/2024, 11:46
Juntada >> Petição
01/08/2024, 09:39
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
11/07/2024, 12:14
Despacho >> Mero Expediente
10/07/2024, 13:46
Conclusão
27/06/2024, 09:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 09:05
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
09/05/2024, 12:51
Ato Ordinatório
08/05/2024, 13:12
Juntada >> Documento
12/04/2024, 10:20
Expedição de documento
21/03/2024, 20:43
Juntada >> Documento
21/03/2024, 20:32
Juntada >> Documento
27/02/2024, 12:22
Expedição de documento
09/02/2024, 11:41
Juntada >> Documento
09/02/2024, 11:03
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
16/01/2024, 12:52
Despacho >> Mero Expediente
15/01/2024, 17:21
Conclusão
15/01/2024, 10:17
Juntada >> Petição
14/12/2023, 21:06
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
07/12/2023, 12:31
Despacho >> Mero Expediente
06/12/2023, 13:36
Conclusão
05/12/2023, 09:01
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
04/12/2023, 13:23
Juntada >> Petição
04/12/2023, 12:21
Ato Ordinatório
01/12/2023, 10:37
Juntada >> Petição
29/11/2023, 08:15
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
28/11/2023, 15:07
Despacho >> Mero Expediente
27/11/2023, 18:27
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
23/11/2023, 14:50
Conclusão
23/11/2023, 08:12
Juntada >> Petição
22/11/2023, 13:47
Ato Ordinatório
22/11/2023, 09:10
Juntada >> Petição
21/11/2023, 16:35
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
09/11/2023, 12:37
Despacho >> Mero Expediente
08/11/2023, 12:56
Conclusão
01/11/2023, 10:01
Juntada >> Documento
01/11/2023, 10:01
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
03/10/2023, 13:25
Audiência
02/10/2023, 12:10
Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
02/10/2023, 12:10
Ato Ordinatório
02/10/2023, 10:24
Juntada >> Petição
02/10/2023, 09:33
Remessa
02/10/2023, 09:30
Recebimento
02/10/2023, 09:30
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
26/09/2023, 12:43
Despacho >> Mero Expediente
25/09/2023, 21:48
Conclusão
20/09/2023, 10:17
Juntada >> Petição
05/09/2023, 17:01
Juntada >> Documento
01/09/2023, 10:33
Juntada >> Petição
30/08/2023, 12:25
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
29/08/2023, 12:50
Remessa
29/08/2023, 10:55
Recebimento
29/08/2023, 10:55
Audiência
29/08/2023, 10:55
Remessa
28/08/2023, 10:51
Recebimento
28/08/2023, 10:51
Despacho >> Mero Expediente
28/08/2023, 10:43
Conclusão
25/08/2023, 08:17
Juntada >> Petição
24/08/2023, 17:47
Juntada >> Documento
23/08/2023, 08:13
Juntada >> Petição
22/08/2023, 19:53
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
14/08/2023, 13:09
Despacho >> Mero Expediente
11/08/2023, 09:23
Conclusão
08/08/2023, 08:57
Juntada >> Petição
07/08/2023, 15:04
Juntada >> Documento
31/07/2023, 09:37
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
13/07/2023, 12:39
Despacho >> Mero Expediente
12/07/2023, 10:00
Conclusão
07/07/2023, 11:12
Juntada >> Petição
05/07/2023, 21:06
Juntada >> Petição
03/07/2023, 08:16
Juntada >> Documento
26/06/2023, 11:45
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
15/06/2023, 13:19
Despacho >> Mero Expediente
14/06/2023, 10:30
Conclusão
06/06/2023, 09:16
Juntada >> Petição
05/06/2023, 14:04
Juntada >> Documento
23/05/2023, 08:58
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
15/05/2023, 12:43
Despacho >> Mero Expediente
12/05/2023, 10:42
Conclusão
09/05/2023, 08:49
Juntada >> Documento
10/04/2023, 12:07
Juntada >> Documento
30/03/2023, 12:30
Expedição de documento
23/03/2023, 10:27
Juntada >> Documento
22/03/2023, 12:55
Juntada >> Petição
21/03/2023, 14:09
Juntada >> Documento
17/03/2023, 13:11
Despacho >> Mero Expediente
06/03/2023, 21:16
Conclusão
28/02/2023, 11:18
Despacho >> Mero Expediente
11/11/2022, 15:49
Conclusão
11/11/2022, 11:06
Juntada >> Documento
11/11/2022, 11:05
Despacho >> Mero Expediente
20/10/2022, 16:07
Conclusão
19/10/2022, 09:41
Juntada >> Petição
17/10/2022, 14:46
Despacho >> Mero Expediente
05/10/2022, 16:30
Conclusão
30/09/2022, 09:11
Juntada >> Petição
28/09/2022, 16:11
Juntada >> Petição
28/09/2022, 14:38
Despacho >> Mero Expediente
12/09/2022, 10:47
Conclusão
31/08/2022, 09:35
Juntada >> Petição
30/08/2022, 15:44
Despacho >> Mero Expediente
26/08/2022, 12:11
Conclusão
24/08/2022, 11:35
Juntada >> Documento
24/08/2022, 11:34
Juntada >> Documento
07/07/2022, 14:26
Juntada >> Petição
06/07/2022, 11:20
Juntada >> Documento
20/05/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Assim como, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. Por fim, faça constar também, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, previsto no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento
11/05/2022, 12:40
Juntada >> Documento
11/05/2022, 10:58
Despacho >> Mero Expediente
10/05/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Remetam-se ao Distrito de Salgado, como determinado na decisão de declínio avistada na p. 68 dos autos.
02/05/2022, 00:00
Conclusão
29/04/2022, 08:23
Distribuição
29/04/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JORDAN ALEX SANTOS CASTRO, ora qualificado, pelos motivos expostos na exordial. Juntou à inicial documentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Prima facie, insta manifestar-me acerca da competência deste Juízo para apreciação do presente pedido, haja vista que a Requerente, conforme petição inicial, possui endereço na cidade de Aracaju, enquanto que o executado reside na cidade de Salgado/SE, implicando que a competência para análise e julgamento do requerimento formulado seja na Distrito do citado município, nos exatos termos dos arts. 781, I do CPC: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Assim, considerando que o executado reside no Município de Salgado/SE e nenhuma das partes tem domicílio no Município de Itaporanga d’Ajuda/SE, o Juízo competente para processar e julgar o presente processo é o foro da 2ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga d’Ajuda/SE - Distrito de Salgado. Dessa forma, tendo em vista a incompetência deste juízo para julgar o feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a REMESSA dos autos à competente 2ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga d’Ajuda/SE - Distrito de Salgado/SE, com as baixas necessárias junto ao SCPV. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202271000533, referente ao protocolo nº 20220318143802872, do dia 18/03/2022, às 14h38min, denominado Execução de Título Extrajudicial, de Contratos Bancários.