Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Vistos etc. Os exequentes ingressaram com a presente ação pelos motivos expostos na inicial. No transcurso da lide, foram intimados, o primeiro pessoalmente pessoalmente e o segundo de forma presumida, ante altreração residencial sem comunicação prévia ao juízo, para dar prosseguimento ao feito, contudo quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 498, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da demanda, não cumprindo o determinado por este Juízo. É o que importa relatar. Passo a decidir. O processo encontra-se sem movimentação processual sem que os exequentes tivessem empreendido diligências no sentido de dar o devido andamento à demanda, vez que apesar de devidamente intimados, pessoalmente e de forma presumida, ante altreração residencial sem comunicação prévia ao juízo,, não se manifestou, consoante certidão nos autos, criando óbice intransponível à solução da lide e incidindo no art. 77, inciso V c/c o inciso III do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, diante do acima esposado, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso III do CPC. Custas pela parte exequente, observando-se a suspensão da exigibilidade destas, acaso beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimento, certifique-se e arquivem-se.