Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público de Sergipe Réu(s): CAMILA SANTANA, brasileira, solteira, AINOAN ANDRADE NERES, brasileira, solteira, e KAUAN NERES OLIVEIRA, brasileiro, menor, representado por sua genitora Ainoan Andrade Neres,, residente(s) e domiciliado(s) atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: intimar o(s) réu(s) do teor da sentença prolatada nos autos supra, advertindo-o(s) de que dispõe(m) de 05 dias para recorrer, findo os quais ocorrerá o trânsito em julgado da referida sentença. Data da Sentença: 22/11/2021 Teor da sentença e dosimetria:
Intimação de Sentença - Vistos e examinados estes autos que tratam da suposta prática dos delitos contra a honra e vias de fato, praticados por Camila Santana em desfavor de Ainoan Andrade Neres e Kauan Neres Oliveira. Conforme se infere dos autos, esses apuram possível prática de crimes de menor potencial ofensivo de acordo a definição legal constante no art. 61, da Lei 9.099/95 e, portanto, da competência do Juizado Criminal. Conforme certidão datada de 22 de setembro de 2021, tentou-se intimar a vítima Kauan Neres Oliveira para que dissesse se havia interesse no prosseguimento do feito, apresentando representação criminal e queixa-crime, mas a referida vítima não foi localizadas no endereço indicado em sede policial. Lado outro, a vítima Ainoan Andrade Neres apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar representação e queixa, manteve-se inerte, deixando o prazo decadencial de seis meses transcorrer, não exercendo o direito de queixa e representação no prazo legal. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da suposta autora do fato, conforme preceitua o artigo 107, inciso IV, 2ª figura, e inciso V, 1ª figura, do Código Penal. Os crimes descritos nos autos estão inseridos no rol dos que a Lei exige representação ou queixa do ofendido para a instauração da persecução penal. Ou seja, através da representação ou queixa o ofendido ou seu representante legal manifesta-se no sentido de ser instaurado processo contra o seu ofensor, sendo, desta forma, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada e privada, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Camila Santana, com suporte no artigo 107, inciso IV, 2ª figura, e inciso V, 1ª figura, do Código Penal Publicar. Registrar. Intimar as partes observando-se, inclusive, o disposto nos arts. 391 e 392 do Código de Processo Penal. Transitado em julgado, arquivar, com as cautelas de praxe.