Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - NOVO JULGAMENTO – REEXAME DAS QUESTÕES DE MÉRITO DETERMINADA PELO STJ – PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO – CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. A responsabilidade por acidente de trabalho, público ou privado é subjetiva, na forma do art. 7º, XXVIII, da CF, devendo responder pela reparação de danos dele decorrentes. 2. No caso dos autos em que demonstrado que as atividades do cargo do autor contribuíram como concausa para o agravamento de sua enfermidade na coluna vertebral. Outrossim, o ente público não logrou comprovar que, a despeito das características inerentes à função desenvolvida, fornecia equipamentos de proteção ou atividades que minimizassem os impactos causados no desempenho da atividade, tampouco demonstrou que efetuava acompanhamento médico ocupacional específico para as possíveis patologias causadas. Evidenciada, portanto, a negligência do ente estatal com relação à segurança e o ambiente de trabalho de seu servidor. 3. Pensão vitalícia. art. 950 do Código Civeil, resultando da ofensa incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da profissão, a indenização deve incluir pensionamento mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima. Conclusão pericial que apontou incapacidade parcial, mas permanente do autor para a atividade desenvolver suas atividades de motorista de ambulância, provido mediante concurso público. Assim, devido o pensionamento de forma proporcional, considerando a readaptação do autor em outras funções. 4. Reconhecida a responsabilidade do Município Apelado, bem como a necessidade do autor em realizar tratamento adequado como forma de atenuar as consequências das patologias desenvolvidas, em virtude do labor, tem o ente federativo obrigação de custea-lo. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores do Grupo IV, da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, porém, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 08/07/2022 às 00:00
17/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da mudança da Mesa Diretora para o biênio 2021/2023, em que passei a integrar a Câmara Criminal do TJSE, determino a redistribuição dos autos a um dos componentes da Câmara Cível para apreciação do feito, nos termos do art. 123, V do RITJSE. Cumpra-se.
24/03/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
18/09/2018, 11:08
Documentos
Despacho
•31/07/2018, 01:28
Sentença
•31/07/2018, 00:00
Arquivamento >> Definitivo
16/11/2022, 22:37
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
16/11/2022, 22:37
Ato Ordinatório
16/11/2022, 22:37
Trânsito em julgado
16/11/2022, 22:37
Recebimento
12/11/2022, 12:06
Expedição de Documento >> Informações
12/11/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - NOVO JULGAMENTO – REEXAME DAS QUESTÕES DE MÉRITO DETERMINADA PELO STJ – PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO – CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. A responsabilidade por acidente de trabalho, público ou privado é subjetiva, na forma do art. 7º, XXVIII, da CF, devendo responder pela reparação de danos dele decorrentes. 2. No caso dos autos em que demonstrado que as atividades do cargo do autor contribuíram como concausa para o agravamento de sua enfermidade na coluna vertebral. Outrossim, o ente público não logrou comprovar que, a despeito das características inerentes à função desenvolvida, fornecia equipamentos de proteção ou atividades que minimizassem os impactos causados no desempenho da atividade, tampouco demonstrou que efetuava acompanhamento médico ocupacional específico para as possíveis patologias causadas. Evidenciada, portanto, a negligência do ente estatal com relação à segurança e o ambiente de trabalho de seu servidor. 3. Pensão vitalícia. art. 950 do Código Civeil, resultando da ofensa incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da profissão, a indenização deve incluir pensionamento mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima. Conclusão pericial que apontou incapacidade parcial, mas permanente do autor para a atividade desenvolver suas atividades de motorista de ambulância, provido mediante concurso público. Assim, devido o pensionamento de forma proporcional, considerando a readaptação do autor em outras funções. 4. Reconhecida a responsabilidade do Município Apelado, bem como a necessidade do autor em realizar tratamento adequado como forma de atenuar as consequências das patologias desenvolvidas, em virtude do labor, tem o ente federativo obrigação de custea-lo. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores do Grupo IV, da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, porém, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
20/07/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 08/07/2022 às 00:00
17/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da mudança da Mesa Diretora para o biênio 2021/2023, em que passei a integrar a Câmara Criminal do TJSE, determino a redistribuição dos autos a um dos componentes da Câmara Cível para apreciação do feito, nos termos do art. 123, V do RITJSE. Cumpra-se.
24/03/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
18/09/2018, 11:08
Remessa
18/09/2018, 11:07
Juntada >> Petição
17/09/2018, 16:53
Juntada >> Documento
08/08/2018, 08:19
Juntada >> Documento
06/08/2018, 14:00
Decisão >> Recebimento >> Recurso >> Com efeito suspensivo
31/07/2018, 01:28
Conclusão
10/07/2018, 13:48
Juntada >> Petição
28/06/2018, 20:44
Juntada >> Documento
21/06/2018, 13:49
Juntada >> Documento
11/06/2018, 13:49
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte