Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Execução Frustrada
19/05/2023, 13:02
Conclusão
23/03/2023, 10:02
Juntada >> Documento
23/03/2023, 10:02
Juntada >> Petição
21/03/2023, 18:04
Despacho >> Mero Expediente
28/02/2023, 11:57
Documentos
Sentença
•02/12/2024, 00:00
Despacho
•19/05/2023, 13:02
Decurso de Prazo
27/10/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:50
Ato Ordinatório
15/10/2024, 11:41
Expedição de Informações
18/05/2024, 00:31
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
22/05/2023, 12:04
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Execução Frustrada
19/05/2023, 13:02
Conclusão
23/03/2023, 10:02
Juntada >> Documento
23/03/2023, 10:02
Juntada >> Petição
21/03/2023, 18:04
Despacho >> Mero Expediente
28/02/2023, 11:57
Juntada >> Petição
17/11/2022, 16:49
Conclusão
16/11/2022, 08:10
Decurso de Prazo
16/11/2022, 08:10
Despacho >> Mero Expediente
18/10/2022, 22:49
Conclusão
04/09/2022, 23:40
Juntada >> Petição
03/09/2022, 17:51
Despacho >> Mero Expediente
15/08/2022, 07:41
Juntada >> Petição
30/05/2022, 14:56
Conclusão
20/05/2022, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) exequente, por meio de seu advogado/defensor público, para acostar a atualização do crédito, incluindo o valor da multa e honorários de advocatícios. Querendo o uso do mecanismo SISBAJUD, deve a parte exequente efetuar a juntada do comprovante de recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, em face da vigência da Lei Estadual nº. em face da vigência da Lei Estadual nº. 8.345/17 (art. 1º. Item XV, anexo I), caso não seja beneficiário da justiça gratuita Prazo: 10 dias.
16/05/2022, 00:00
Juntada >> Petição
13/05/2022, 09:45
Ato Ordinatório
12/05/2022, 07:55
Decurso de Prazo
12/05/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: para que acresça ao débito o percentual de 10% (dez por cento) referente a multa e 10%(dez por cento) referente aos honorários advocatícios. 2.2 –
Executada: para que apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Havendo impugnação,
1 - Retomado o trâmite virtual do feito, conforme decisão da superior instância nos autos da apelação nº 202100725187, que determinou o prosseguimento do presente cumprimento de sentença em relação à FelizCidade Empreendimentos Imobiliários Ltda, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do NCPC. Havendo pagamento, volvam os autos conclusos imediatamente. 2 - Transcorrido o referido prazo, ficam desde já intimados: 2.1 – intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Querendo o uso do mecanismo SISBAJUD, deve a parte exequente efetuar a juntada do comprovante de recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, em face da vigência da Lei Estadual nº. em face da vigência da Lei Estadual nº. 8.345/17 (art. 1º. Item XV, anexo I), caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
24/03/2022, 00:00
Decisão >> Revogação >> Decisão anterior
22/03/2022, 10:53
Conclusão
02/02/2022, 12:36
Recebimento
13/12/2021, 07:38
Expedição de Documento >> Informações
13/12/2021, 07:37
Expedição de Documento >> Informações
06/08/2021, 09:45
Remessa
06/08/2021, 09:17
Juntada >> Petição
03/08/2021, 11:55
Ato Ordinatório
09/07/2021, 10:13
Juntada >> Documento
30/06/2021, 13:19
Juntada >> Petição
27/06/2021, 19:27
Juntada >> Documento
09/06/2021, 13:27
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência das condições da ação