Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMENTA:
Tributário – Ação de negativa de existência de relação jurídico-tributária c/c pedido declaratório – Sentença de procedência – Apelações cíveis do Estado de Sergipe e dos autores – Auto de infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMS quando da alienação do ativo permanente (exceto edificações) móvel da empresa demandante – Decisão recorrida que anula o lançamento por vício material – Suposta incongruência da data do fato gerador – Erro que, acaso existente, não é suficiente para inquinar de nulidade o lançamento tributário – Necessidade observância ao disposto no §3º do art. 65 da Lei Estadual nº 3.796/1996, ainda vigente à época do fato gerador – Incorreção que não impede a determinação segura da infração e do autuado – Alienação do ativo permanente realizada através de diversas e complexas alterações de contratos sociais de empresas – Possibilidade do Fisco de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador, tal como previsto no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – Tese, em contrarrazões, de impossibilidade de inclusão dos sócios como responsáveis pela obrigação tributária – Prova dos autos que aponta apenas a pessoa jurídica demandante como responsável pela infração – Alegada prescrição intercorrente do Processo Administrativo Fiscal (PAF) – Impossibilidade – Falta de previsão normativa – Sentença reformada – Inversão do ônus sucumbencial – Mérito do apelo autoral, restrito a questionar os honorários advocatícios, prejudicado.I – Na presente demanda, os autores – pessoa jurídica e seus sócios – buscam a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 86553, lavrado em razão do suposto não recolhimento de ICMS quando da alienação do ativo permanente da empresa demandante ocorrida em 02/01/2002, tendo o Juízo de primeiro grau acolhido a pretensão por reconhecer a existência de um vício material no lançamento, qual seja, a data da ocorrência do fato gerador;II – Não obstante o entendimento adotado na sentença, o art. 65, §3º, da Lei Estadual nº 3.796/1996, vigente à época do fato gerador, previa que “As eventuais incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar, com segurança, a infração e o autuado”;III – No caso em exame, a suposta incongruência das datas não impediu a determinação segura da infração e da autuada, tendo a empresa requerente exercido plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, tendo a questão sido discutida em suas três instâncias, culminando com a confirmação do auto de infração naquela seara;IV – Por outro lado, pode-se extrair do conteúdo dos autos que a pessoa jurídica demandante efetivamente alienou o seu ativo permanente, excluídas as edificações, através de diversas e complexas alterações contratuais e societárias das empresas envolvidas na transação;V – Nesse sentido, é lícito ao fisco “(...) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (...)”, tal como estabelece o parágrafo único do art. 116 do CTN, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.446;VI – Dentro desse cenário, não há que se falar em nulidade do auto de infração, muito menos em responsabilização dos sócios da empresa, visto que eles não figuram, ao menos até o momento, como responsáveis pela obrigação tributária;V – Lado outro, também descabida a tese de prescrição intercorrente do PAF, na medida em que “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021);VI – A sentença, então, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorias e, consequentemente, inverter o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios na forma do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil;VII – Também como consequência da reforma da sentença, resta prejudicado o mérito do apelo autora, visto que questionava apenas o valor da verba honorária fixada em seu favor na sentença; VIII – Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC;IX – Recurso do Estado de Sergipe conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e, no mérito, prejudicado.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo II da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao do Estado de Sergipe, restando prejudicado o mérito do apelo autoral, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.