Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III. DISPOSITIVO Posto isto, por tudo que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para: 1) declarar a abusividade da cobrança efetuada pelo banco réu a título de Proteção Total Farmácia e, por consequência, determinar seu cancelamento, caso ainda não o tenha feito; 2) determinar que o réu restitua ao autor, na forma simples, os valores que foram indevidamente descontados, a título de Proteção Total Farmácia, no valor de R$ 17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos), que deverão ser atualizados com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento ao mês) e INPC, a partir da data dos descontos; 3) julgar improcedente o pleito de danos morais. Face ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada advogado, observando a inexigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98. § 3º CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.