Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por J.S.D.J. em face de Y.M.S.S.D.J., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é pai da Requerida e é detentor da obrigação de arcar com o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo a título de prestação alimentar. Narra, ainda, que a demandada atingiu a maioridade em 27/09/2021, situação que o desonera da obrigação alimentar, visto que a requerida está apta ao labor. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão dos descontos. Em sede de mérito, requereu o deferimento da gratuidade judiciária, confirmação da tutela e julgamento procedente dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos, dispostos às fls. 04/10. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, ante a comprovada hipossuficiência do Requerente, através de contracheque colacionado à fl. 06. No que se refere à tutela vindicada, em que pesem as alegações deduzidas pelo Requerente, não é possível, neste momento sumário, extrair elementos firmes que indiquem as condições financeiras da parte Requerida a fim de subsidiar o deferimento de exoneração liminar dos alimentos sem que seja deferida à parte ex adversa a possibilidade de falar nos autos. O risco de dano milita em favor da requerida que, sem qualquer possibilidade de argumentação e comprovação de suas necessidades básicas, ficará sem receber o valor pago mensalmente a título de alimentos e que pode ser fundamental para a sua subsistência. Apenas por meio do contraditório e de dilação probatória é que será possível apurar se, de fato, a alimentanda possui condições de prover o próprio sustento, não necessitando da manutenção da pensão alimentícia. Por todo o exposto, indefiro a tutela vindicada pelo autor. Designo audiência de conciliação para o dia 19/04/2022, às 09h40min, a ser realizada na modalidade mista, isto é, presencial ou por videoconferência. No mandado de intimação deverá constar o seguinte link para, caso queira(m) e seja possível, a(s) parte(s) e/ou seu(s) causídico(s) possa(m) ingressar na assentada de forma virtual: https://us02web.zoom.us/j/81639638490?pwd=TFhueW1qeEFYaG5mNnQxUHk1dFgxUT09. Ademais, considerando que o Tribunal de Justiça de Sergipe publicou a Portaria Normativa nº 5/2022/GP1, determinando a exigência de comprovante de vacinação completa contra a COVID-19 (duas doses ou dose única) para ingresso nas dependências de todas as unidades do Estado, faça-se constar no mandado que, caso opte pela realização de audiência presencial, deve a parte trazer certificado de vacina digital (ConectSus), comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, emitido no momento da vacinação por instituição governamental ou atestado justificando o impedimento à imunização. Cite-se e intime-se a requerida para comparece Designo o dia 19/04/2022 às 09h:40min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.