Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE A PARTE APELADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO JUNTADO EM 22/06/2022 16:18:59, NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1,010, § 1º E §2º, DO CPC/2015.
27/06/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/06/2022, 07:21
Documentos
Sentença
•27/05/2022, 06:56
Sentença
•27/05/2022, 00:00
16/03/2024, 11:13
Ato Ordinatório
16/03/2024, 11:12
Trânsito em julgado
16/03/2024, 11:12
Recebimento
14/03/2024, 11:11
Expedição de Documento >> Informações
14/03/2024, 11:11
Expedição de Documento >> Informações
22/08/2022, 11:19
Remessa
22/08/2022, 11:02
Expedição de Documento >> Informações
05/07/2022, 12:22
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/07/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE A PARTE APELADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO JUNTADO EM 22/06/2022 16:18:59, NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1,010, § 1º E §2º, DO CPC/2015.
27/06/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/06/2022, 07:21
Ato Ordinatório
23/06/2022, 07:20
Juntada >> Petição
22/06/2022, 16:18
Expedição de Documento >> Informações
02/06/2022, 19:21
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
02/06/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo n° 201211301499 – G/S Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, alegando, em suma, que diligenciou a todo o tempo na busca de bens penhoráveis, destacando a inobservância ao art. 921, III, CPC. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões em 16/05/2022. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que inexiste o vício que autorizam a via dos embargos. In casu, argumenta o embargante que foi diligente na busca de bens, bem como não houve nos autos a suspensão processual estabelecida no art. 921, III, CPC. Ocorre que a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não tem relação com a eventual inércia do credor, mas com a ineficiência e crise do procedimento por ausência de bens do devedor. Ademais, ao contrário do que foi alegado no recurso, houve suspensão no presente feito por força do art. 921, III, CPC, seguindo-se do arquivamento provisório e decurso do prazo de prescricional, consoante movimentos de 12/03/2018 e 22/03/2022. A prescrição intercorrente é questão processual, relacionada com a CRISE DO PROCESSO. Se o Embargante está inconformado com o alcance da decisão, deverá manejar o recurso próprio e oportuno, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração não devem revestir-se de caráter infringente (...),sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf. STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. 152.797/SP Rel. Min. Celso Mello, DJU 04/02/94). Ora, a via dos embargos declaratórios não se presta para alteração do julgado/decisão que não contém os vícios pontuados pelo legislador - ver art.1022 NCPC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos apresentados pela parte credora/embargante, mas lhes nego provimento, ante as razões acima esposadas, mantendo a sentença em todos os termos. Intimem-se partes de todo teor. Aracaju, 26 de maio de 2022
30/05/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
27/05/2022, 07:32
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2022, 06:56
Conclusão
17/05/2022, 10:26
Expedição de Documento >> Informações
16/05/2022, 23:51
Juntada >> Petição
16/05/2022, 23:50
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
16/05/2022, 23:18
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
10/05/2022, 05:58
Ato Ordinatório
10/05/2022, 05:56
Juntada >> Documento
10/05/2022, 05:56
Juntada >> Petição
09/05/2022, 15:27
Expedição de Documento >> Informações
02/05/2022, 12:07
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
02/05/2022, 11:50
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
02/05/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Julgamento - Processo 201211301499 – S
Vistos, etc. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial com lastro em nota de crédito comercial, sendo credor o BNB e devedores JOSÉ MUNIZ JUNIOR e OUTROS. Após várias tentativas infrutíferas de citação, este Juízo deferiu a citação por edital - ver fl. 355/357 do anexo de 01/02/17. Edital de citação à fl. 373 do anexo de 01/02/17. Em razão da certidão de fls. 387 do anexo de 01/02/17, foi determinada a confecção de novo edital de citação dos devedores. Edital de citação à fl. 401 do anexo de 01/02/17. Publicação de dois editais às fls. 407/409 do anexo de 01/02/17. Às fls. 419/426 do anexo de 01/02/17 o banco credor comprova a publicação do edital de citação em órgão oficial. Certidão de regularidade da citação editalícia à fl. 430 do anexo de 01/02/17 e de decurso do prazo sem manifestação dos executados citados por edital. Nomeação de curador especial para defender os interesses dos devedores citados fictamente por edital às fls. 431/433 do anexo de 01/02/17. Intimação do Defensor considerada em 03/03/17, conforme movimento em 25/02/2017. Manifestação da curadora nomeada em 27/03/2017 atestando regularidade das peças e atos processuais, e requerendo remessa dos autos ao perito contábil judicial diante de excesso de juros, encargos, capitalização mensal, de e anual para elaboração de planilha modo que devem ser revistas e anuladas todas as cláusulas abusivas que impossibilitaram o pagamento da cédula comercial pelo devedor. Despacho de 25/04/2017 determinado a intimação dos devedores, via DPE, para distribuir embargos à execução de 27/03/2017 em autos apartados e observar regras do art. 917 e §§ NCPC, sob pena de não conhecimento, bem como certidão sobre a realização de possível pagamento. Intimação da DPE em 07/07/17. Embargos à execução em 20/07/17. Em 31/07/17 certidão de ausência de pagamento pelos executados. Improcedência dos Embargos à execução em 07/08/17. BACEN infrutífero seguida da suspensão do feito pelo art. 921, III, CPC – 08/03/2018. Decurso do prazo de 1 ano – 14/03/20219. Juntada de substabelecimento pelo banco credor em 01/02/2022. Certidão de decurso de prazo do arquivamento previsto no art. 921, §2º, CPC - ver 21/03/2022. Intimação das partes para ciência do desarquivamento dos autos e dos termos do art. 921, §5º, CPC/15 - ver em 23/03/2022. Manifestação da DPE em 12/04/2022 concordando com a prescrição. Manifestação do credor em 14/04/2022, fazendo inicialmente considerações sobre a prescrição intercorrente. Em seguida, aponta inobservância da regra de transição prevista no art. 1.056, CPC. Por fim, defende a ausência de desídia, acostando julgados em sua peça. Ao fim, refuta a prescrição. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. A Lei Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do CC (vide art. 186 do CC/2002) e Leis Especiais. Assim, na situação em apreço tem-se que o direito do credor restou violado com os vencimentos das dívidas líquidas com lastro no contrato dos autos. A pretensão desse direito extingue-se com a consumação do prazo prescricional. Para o caso dos autos - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL- a prescrição o prazo prescricional é de 3 anos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL. TRANSCURSO INTEGRAL - INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL, POR CULPA DO EXEQUENTE. -Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o -prazo de prescrição trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931/2004, que determina a aplicação, a esse título, no que couber, da legislação relativa às cambiais - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda - Transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir da data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário, impõe-se o decreto de prescrição da pretensão executiva.(TJ-MG - AI: 10024123299166001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020). A prescrição intercorrente, matéria de cunho processual, pode decorrer após o período de suspensão (art. 921, § 4º, CPC/15), como pode também decorrer pelo insucesso da parte credora em não ofertar/localizar indicação a de bens para pagamento do seu crédito. No caso concreto, tem-se que, em 08/03/2018, já na vigência do NCPC, houve decisão judicial suspendendo o feito por 01 ano para fins de que o credor pudesse diligenciar na localização de bens do devedor penhoráveis. Portanto, sem ofensa ao art. 1056 CPC, alegado pelo credor. O credor foi regularmente intimado dessa decisão de suspensão. A suspensão do feito se deu com fulcro no art. 921, III, CPC/15, com suspensão da prescrição (§ 1º, art. 921, CPC/15). Ocorre que, passado 01 ano sem indicação de bens penhoráveis pelo credor, o feito prosseguiu para o arquivamento provisório, aguardando que eventual lozalição de bens possibilitasse o retorno ao andamento processual, com a contagem do prazo prescricional (03 anos). Reafirmo que o credor restava intimado desse arquivamento provisório, na sequência da suspensão do processo. No entanto, o credor nada disse ou localizou bens do devedor nos 03 anos posteriores a suspensão, quando o feito permaneceu em arquivamento provisório. A peça de 14/04/2022 em nada afasta a prescrição nos autos, sequer demonstrando eventuais diligências do credor no curso do prazo prescricional enquanto o feito se mantinha arquivado. Logo, no caso concreto, a prescrição intercorrente consumou-se nos autos, em razão do feito ter sido paralisado por ausência de bens do devedor, sem manifestação ou sucesso do credor na localização de bens para suportar seu crédito. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Registre-se que, para o caso, é dispensável a intimação pessoal das partes, porque não se está pondo fim ao feito por abandono, mas pela prescrição intercorrente. De mais a mais, as partes foram intimadas pelo DJ/eletronicamente, em cumprimento ao art. 921, § 5º NCPC. A prescrição intercorrente não representa inércia do credor, mas CRISE DO PROCESSO, tanto que as alterações do art. 921 CPC, através da LEI 14.195/2021, estão postas no CAPÍTULO X - DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL. Não cabe ao Poder Judiciário analisar a justição da opção seguida pelo legislador, mas aplicação da novel redação quando configurada a situação no caso concreto, como aqui resta demonstrado. Desta forma, resta configurada a prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, pondo fim ao feito pelo art. 189 e seguintes do CC/2002 e art. 487, II, 921, 924, V, CPC/15. Sem custas pelo art. 921, § 5º CPC, última parte. Com o trânsito em julgado, arquivem-se na forma de praxe. P. R. I, sendo a defensoria eletronicamente. Aracaju, 29/04/2022.
02/05/2022, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/04/2022, 10:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/04/2022, 10:00
Expedição de Documento >> Informações
29/04/2022, 20:33
Conclusão
19/04/2022, 08:06
Juntada >> Documento
19/04/2022, 08:06
Juntada >> Petição
14/04/2022, 14:35
Expedição de Documento >> Informações
12/04/2022, 20:45
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/04/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201211301499 - S. Certidão de decurso de prazo do arquivamento previsto no art. 921, §2º, CPC - ver 21/03/2022. Intimo as partes para ciência de todo o teor, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Prazo de 15 dias. Aracaju, 22/03/2022.
24/03/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/03/2022, 09:00
Despacho >> Mero Expediente
22/03/2022, 15:53
Conclusão
21/03/2022, 12:09
Decurso de Prazo
21/03/2022, 12:08
Juntada >> Petição
01/02/2022, 16:38
Juntada >> Documento
14/03/2019, 12:18
Remessa
30/04/2018, 00:05
Recebimento
30/04/2018, 00:05
Expedição de documento
26/04/2018, 12:09
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Prescrição Intercorrente
08/03/2018, 08:19
Conclusão
02/03/2018, 08:21
Juntada >> Documento
02/03/2018, 08:21
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line