Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Julgamento - DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, insurgindo-se contra a decisão proferida em 16/10/2020, que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar o feito, tendo em vista o julgamento do RE 827996, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida no sentido de ver conhecida a Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. (TEMA 1011 DO STF). Assim, requereu a manutenção do feito neste Juízo Estadual. Manifestação dos embargados nos autos. Eis o relato. Decido. Conforme disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou ainda corrigir erro material, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão. Na hipótese em tela, vejo que há apenas divergência de entendimento entre os anseios do embargante e o convencimento do Juízo. O que pretende, em verdade, é a reconsideração do decisum para se manter o feito neste Juízo, quando, em sentido oposto já decidiu o STJ, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS.
Diante do exposto, conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, ante as razões acima esposadas, mantendo in totum a decisão combatida. Intimem-se. Decorridos os prazos de eventuais recursos, certifique-se e remetam-se os autos à Justiça Federal.
25/03/2022, 00:00