Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais. Descontos em benefício previdenciário. Contrato de cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável (RMC). Contrato e solicitação de Saque via Cartão de Crédito apresentados às fls. 141/240.Recurso do Banco. Prejudicial de prescrição trienal. Inocorrência. Prescrição Decenal. Artigo 205 CC. Precedentes do STJ e desta Corte. Alegação de legalidade e validade do contrato. Não acolhimento Ausência de informação clara sobre a natureza e as consequências da contratação. Dever de Informação. Parte autora que supunha contratar empréstimo consignado ordinário. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Desequilíbrio contratual reconhecido. Nulidade do contrato. Termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. Incidência da Súmula 54/STJ. A partir do primeiro desconto indevido.Recurso da Parte Autora. Pleito de reconhecimento do Dano moral rejeitado na origem. Acolhimento. Dano configurado. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Razoabilidade. Recentes precedentes deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível Nº 202100734901 - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 16/12/2021; Apelação Cível Nº 202100720186 - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 14/10/2021; Apelação Cível Nº 202100731126 - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 04/04/2022; Apelação Cível Nº 202200704891 - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 31/03/2022; Apelação Cível Nº 202200705225 - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 31/03/2022; Apelação Cível Nº 202100831762 - Relator(a): José dos Anjos - Julgado em 25/03/2022; Apelação Cível Nº 202100829211 - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 28/01/2022). Quantia que deve ser atualizada monetariamente a partir deste acórdão, nos termos da súmula 362, do STJ, e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), aplicáveis desde o primeiro desconto. Incidência de juros de mora sobre os valores creditados na conta da autora/recorrente (fls. 154), a serem compensados. Inviabilidade. Inexistência de mora por parte do consumidor. Manutenção apenas da correção monetária de tais valores. Pleito fixação dos honorários por apreciação equitativa. Questão prejudicada dada a alteração da base de cálculo dos mesmos. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora majorados de 10% para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, a título de recursais. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara Cível, por maioria, em conhecer dos recursos para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.