Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Quanto ao benefício da gratuidade judiciária: Instado a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o embargante juntou declaração de IRPF, no qual consta como rendimentos tributáveis o valor de R$ 28.345,00, o que equivale a uma renda mensal de R$ 2.362,08, um pouco abaixo do limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil para declaração de IRPF em 2022. Sendo assim, recebo os embargos e concedo a gratuidade judiciária. Quanto ao pedido liminar de cancelamento de restrição judicial: Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o embargante é proprietário do veículo objeto de penhora na execução extrajudicial nº 201971002436, tendo adquirido o automotor em 13.06.2016 (pp. 17/18), antes, portanto, da propositura da reporta execução, ocorrida em 27.09.2019 (Vide SPCv), penhora que somente ocorreu pela desídia de não ter sido registrada no DETRAN a transferência do veículo. Assim, concedo a liminar para o efeito de revogar a penhora do veículo em questão, com a consequente retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do bem junto ao RENAJUD/DETRAN. Procedo, neste ato, a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD. Quanto ao feito: Vincule-se e acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução principal. 1. Verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, havendo manifestado o autor desinteresse na realização de audiência de conciliação, abstenho-me de proceder à designação com fundamento no princípio da voluntariedade que rege a conciliação e mediação, comungando da opinião do ilustre processualista Alexandre Freitas Câmara, in Novo Processo Civil Brasileiro. Portanto, bastando, uma parte manifestar desinteresse falece eficacia à marcação do ato. 2. Assim, cite-se o réu, pelo correio (art. 246, I do CPC), para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, forte no art. 335, inciso III do CPC. 3. Se com o oferecimento da defesa houver arguição das matérias previstas no art. 337 do CPC ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, forte nos arts. 350 e 351 do CPC, sendo permitiva a produção de prova. 4. Após, volvam conclusos. 5. Observe o serventuário, a disposição do art. 228 do CPC.