Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento - A UNIÃO, já qualificada nos autos, ajuizou ação de EXECUÇÃO FISCAL em face de TRANSPORTADORA SATURNO COMERCIO AGENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA, também qualificada, com base na existência de dívida conforme Certidão da Dívida Ativa que acompanha a exordial. De acordo com o despacho de p. 153, a suspensão do feito iniciou-se em 03/09/2014, tendo se findado em 03/09/2015. Após, o feito ficou arquivado provisoriamente até 22/02/2022. Em manifestação de p. 160, conforme art. 40, §4º da Lei 6.830/80, a credora afirma que durante este período não incidiram quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional e, portanto, o feito estaria prescrito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 40, § 4º da LEF que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Além disso, o STJ, por meio de sua 1ª seção, em 12 de setembro de 2018, definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553) como devem ser aplicados o o referido artigo 40 e seus parágrafos, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Estabeleceu a supracitada corte que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ademais, determinou que, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Durante este período, o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF. Findo o prazo prescricional, estará prescrita a execução fiscal. No caso concreto, conforme descrito no já mencionado o despacho de p. 153, a suspensão do feito iniciou-se em 03/09/2014, tendo se findado em 03/09/2015. Após, o feito ficou arquivado provisoriamente até 22/02/2022, ultrapassando o prazo da prescrição intercorrente, que, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, consumou-se em 03/09/2020, ante da inocorrência de qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Por estas razões, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente ação, com fulcro no art. 174 do CTN, combinado com o art. 40, §4º da Lei 6830/80 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, inciso II, do CPC. Baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.