Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A título de TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteia a parte autora nos autos da ação que move em face da parte requerida, que seja determinada que o requerido seja compelido a restituir a qauntia de R$1.511,00 (um mil quinhentos e onze reais) que fora retirada da sua conta bancária, sob pena de multa. Decido. O pedido de tutela antecipada, consoante se colhe da inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença, concomitante, dos requisitos da prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações deduzidas, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor e da reversibilidade da tutela antecipadamente prestada. Desta feita, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, verifica-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Observa-se que, no caso dos autos, as provas carreadas não são suficientes para ensejar a concessão da liminar conforme pleiteada no atual estágio processual, eis que, nesta análise sumária, não há prova suficiente a evidenciar os fatos alegados na petição inicial, mormente porque não foram juntados documentos comprovando sob quais termos houve fraude bancária, necessitando, portanto, da instrução processual a fim de solucionar o litígio. Em virtude do exposto, indefiro o pedido de Tutela Antecipada. Defiro o benefício da justiça gratuita. Determino a inversão do ônus probatório, com lastro no Código de Defesa do Consumidor, devendo os Requeridos acostarem aos autos toda a documentação pertinente ao relacionamento negocial supostamente travado entre as partes. No mais, observo que o feito tramita pelo Rito Comum. Inobstante, a necessidade de distanciamento social por força da pandemia mundial envolvendo o coronavírus tem reiteradamente suspendido a prática de atos presenciais, nos termos das Resoluções n° 313/2020, 314/2020, 318/2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ, da Portaria Conjunta 16/2020 GP1 Normativa, Portarias nºs. 31/2020 e nº 34/2020 do TJSE, sendo medida que importa maior celeridade no feito a determinação de citação para fins de contestação, podendo haver, na peça de defesa, a formulação escrita de proposta de acordo, ou mesmo o contato direto entre patronos, para fins de tratativas conciliatórias no feito. Desta forma: I - Cite-seo réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Havendo a possibilidade de acordo, oportunizo que a parte requerida entre em contato direto com o patrono da parte autora, via ligação telefônica (1), ou, preferindo, formule sua proposta escrita (2) juntamente aos termos da contesta
28/03/2022, 00:00