Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Vistos etc.Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. MARIA ZÉLIA DE ANDRADE SILVA, MARILENE VIEIRA DE ANDRADE, MARLUCIA VIEIRA DE ANDRADE E WELLINGTON VIEIRA DE MENEZES, qualificados na inicial, através de sua advogada constituída, moveu Ação de Exibição de Documentos em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a entrega dos documentos que demonstrem a existência de eventuais créditos ou seguros existentes em contas judiciais em nome do de cujos para a realização do inventario extrajudicial. De pronto verifico que trata a presente demanda de Ação de Exibição de Documentos que possui rito próprio e procedimento especial incompatível com o previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. A propósito, doutrina o insigne Joel Dias Figueira Júnior, in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1997, p. 79, que o processo será extinto quando existir procedimento especial que melhor se adequará à tutela diferenciada do Direito material do autor, tornando inadmissível a aplicação do rito instituído nesta lei (art. 51, II). Desta forma, não pode a presente ação tramitar nesta Justiça Especial, por ser o procedimento para ela previsto incompatível com o que determina a Lei, só cabendo a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Não fosse somente isso, preceitua o art. 8º da Lei dos Juizados Especiais que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (o grifo é nosso). A requerida, Caixa Econômica Federal, é empresa pública da União e, conforme determina o dispositivo legal acima transcrito, não pode figurar como parte nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Estaduais, sendo imperiosa a extinção do feito sem julgamento do mérito. Isto posto, fundada nas razões acima expendidas, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, bem como reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa, e em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso II e IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade como o artigo 55, caput, do referido diploma legal. P.R.I.
28/03/2022, 00:00