Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)
Ante o exposto, julgo, com fulcro nos arts. art. 27 da Lei n. 12.153/09 e 487, I, CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo em que condeno o requerido ao pagamento dos salários do período entre 22 de dezembro de 2017 a 15 de fevereiro de 2018, tendo como base o piso salarial dos professores na época da prestação de serviços. Nos termos do art. 491, caput, CPC, determino a utilização, como parâmetro, de juros de mora segundo a taxa referencial de remuneração oficial da caderneta de poupança (0,5% a.m.), nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, e a correção monetária segundo parâmetros do IPCA-E, acrescidos a partir das datas acima indicadas. Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Itabaiana, Sergipe,