Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais em face da requerida para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido na presente demanda. b) CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por dano extrapatrimonial, corrigido monetariamente pelo INPC com base no a partir do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar da citação. c) CONCEDER os efeitos da tutela antecipada pleiteada para retirada do nome da parte requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, caso a parte autora informe o descumprimento desta ordem judicial. Sem prejuízo das medidas anteriores, determino a Secretaria que proceda ao envio de ofício ao SPC e SERASA EXPERIAN para que proceda a baixa do registro negativo do nome da parte autora no prazo de 72h (resenha em anexo), mantidas as demais negativações existentes em desfavor do autor, caso existam. OBS: Encaminhe-se ao SPC e SERASA cópia do documento de negativação constante nos autos. Por fim, considerando que o acesso ao primeiro grau no rito da Lei. 9.099/95 independe do pagamento de custas processais e honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da referida legislação, deixo de apreciar a questão de justiça gratuita. No mais, deixo de acolher eventual pleito de cadastramento de advogado com solicitação inserida no texto de petições anexadas aos autos, vez que compete ao causídico interessado proceder à sua vinculação por meio do portal do advogado, com fulcro no que dispõe o art. 11, § 2º da Resolução nº 13/2015 do TJSE. Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda a Secretaria, em sendo o caso, à confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve apresentação de Recurso Inominado, preparo e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos. Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.