Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os autos de execução de título extrajudicial ajuizado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de POSTO TABULEIRINHO EIRELI, e DIOGO SANTOS ARAÚJO. Segundo narrativa do exequente, “A exequente celebrou com a empresa executada um “Contrato de Financiamento”, no qual a exequente concedeu ao executado um financiamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a participação em obras de modernização do Posto de serviços Ipiranga. Em razão do pacto celebrado, ficou acordado que o executado deveria realizar o pagamento do financiamento em 48 (quarenta e oito) prestações, sendo a primeira prestação no valor de R$ 704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento da primeira prestação 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do referido instrumento. Ocorre que, a parte executada deixou de adimplir com pagamento das prestações acordadas, restando em aberto 37 (trinta e sete) parcelas, conforme verifica-se da planilha de débito acostada.”. Sendo assim, executa os executados pela dívida de R$58.125,37. Conforme se aduz da fls. 45, o exequente apresenta emenda à inicial, a fim de incluir uma terceira pessoa no polo passivo da execução. Eis a dicção: “Ocorre que, por um equívoco, esta exequente ajuizou a ação em face de seus devedores, entretanto, deixou de considerar a garantidora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, parte constituída em Escritura Pública de Constituição de Garantia Pessoal e Real para Revendedor, em anexo, devidamente inscrita junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estância/SE, presente na Folha nº 020 do Livro 301, instrumento que a estabeleceu esta como a principal pagadora, responsável pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais que decorrem do AUTO POSTO TABULEIRINHO LTDA – ME”. Ademais, a exequente “pleiteia-se a constrição imediata do imóvel dado em garantia conforme a escritura acostada, tendo em vista ser bem constituído para cobertura dos débitos ora executados”. Documento acostado às fl.s 49 e ss. Às fls. 54 o executado apresenta exceção de pré executividade, na qual, primeiramente, pleiteia a suspensão do processo até o julgamento dos Embargos de Terceiros 202110900532. Preliminarmente, requer a extinção do feito por ausência de interesse processual, posto que “a exequente em sua exordial não comprovou que enviou notificação/cobrança previa direcionado ao executado, como forma de solucionar o suposto imbróglio.” No mérito, defende que, o executado realizou a quitação do debito com a exeqüente em 21/06/2017, de modo, que o mesmo não possui nenhum debito em aberto ou vencido. Afirma que encaminhou e-mail ao exequente para informar o adimplemento. Afirma que a exequente realizou consigo contrato de locação em 03/05/2017, o qual previa plena quitação das dívidas. “Assim, com a formalização do contrato de locação, estando tudo quitado com o exeqüente, o qual teve que pagar as luvas ao executado, conforme contrato de locação anexo( ) Ademais, ainda que h