Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido ventilado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que CONDENO o Município de Carmópolis a pagar à autora a remuneração relativa ao mês de julho/2020, no importe de R$ 1.169,80 (um mil cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos) e à gratificação natalina/décimo terceiro salário do ano de 2020, no importe de R$ 1.375,99 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Os valores deferidos devem ser apurados em liquidação, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, em razão da inconstitucionalidade parcial e por arrastamento decretada do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97(ADI 4.357-STF), incidente na dada do vencimento da verba, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, tudo em consonância com os arts. 397 e 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Considerando que o montante da condenação não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, deixo de ordenar a remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, III, CPC. P. R. I.