Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO MONTEIRO DO NASCIMENTO em face do BANCO PANAMERICANO S.A. Alega a parte autora, que em Novembro de 2020 realizou uma simulação de um refinanciamento, junto ao banco requerido, sobre um empréstimo que havia realizado anteriormente. Nessa linha, alega o requerente que, no dia subsequente, entrou em contato com a instituição financeira e informou seu interesse pela desistência do procedimento financeiro. Por fim, alega que não efetuou a contratação do refinanciamento, bem como, que não foi beneficiado com quaisquer valores oriundos do referido procedimento. Requereu a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de obrigar o requerido a suspender os descontos efetuados no benefício do requerente, declaração de inexistência do débito mencionado, bem como, o cancelamento do contrato de refinanciamento (342384929) e a condenação do requerido em dano moral. Contestação às pp. 37/68. Réplica às pp. 142/148. À p. 154, a parte autora se manifestou acerca do interesse na produção de prova oral. À p. 156/158, a requerida se manifestou acerca da réplica apresentada pela parte autora, alegando que os documentos não foram impugnados especificamente, bem como, requereu a expedição de oficio ao Banco da parte autora, a fim de confirmar o depósito realizado em conta. Intimada no dia 08/10/2021, para manifestar-se acerca da prova oral requerida, a parte autora não se manifestou, ao passo que, a instituição financeira, novamente, requereu a expedição de ofício o Banco Banesee 047. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu trâmite regular, sendo assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, consectários do devido processo legal. Dito isso, passo agora ao mérito, com o exame dos documentos e alegações trazidos pela autora. Inicialmente, cumpre destacar o que leciona o Código de Processo Civil, em seu art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Pelo dispositivo legal acima verifica-se que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deve provar os fatos alegados na petição inicial. Ocorre que nos presentes autos o autor não se desincumbiu de tal ônus. Explico. No que se refere ao fato de a conta do autor ter sido violada com descontos, observo
12/05/2022, 00:00