Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Vistos etc. (E) Trata–se de Cumprimento de Sentença em autos próprios, apartados do processo de conhecimento tombado sob o n° 202040901612. Devidamente intimada, a parte executada informou haver diligenciado o cumprimento da obrigação às fls. 221. Instada acerca do cumprimento da obrigação, inclusive com a ressalva de que a sua inércia seria considerada como concordância com o cumprimento da obrigação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme a certidão coligida à fl. 227. Eis os fatos relevantes. Decido. Na hipótese, vislumbra-se que a parte exequente, devidamente intimada, inclusive com a ressalva de que a sua inércia seria considerada como concordância no cumprimento da obrigação, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação. Desse modo, diante da inércia da parte exequente, conclui-se que a obrigação encontra-se satisfeita. Ante o expendido, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.