Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Intime-se a parte executada para tomar ciência do cumprimento de sentença e, caso deseje, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Advirto ao ente público que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ensejará a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 3. Autorizo a Secretaria a determinar, quando necessário, por via de ato ordinatório, que o exequente proceda a atualização do débito, nos termos do precedente obrigatório do STJ, por força do art. 927, III, do CPC, o REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) - juros de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E em grande parte das situações previstas neste julgado, salvo determinação diversa na sentença judicial transitada em julgado. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e após volvam os autos conclusos. 5. Inexistindo ou já tendo sido julgada a impugnação, autorizo que a Secretária expeça ofício requisitório de pequeno valor ou ofício precatório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 6.A – Em caso de precatório, autorizo a Secretaria a intimar, por ato ordinatório, a parte exequente para informar sobre a eventual renúncia aos valores superiores ao teto do RPV para fins de expedição deste ofício ou, caso contrário, que o mesmo promova a juntada dos documentos previstos no art. 382 do Regimento Interno deste Tribunal para sua formação. Distribuído o precatório, volvam os autos conclusos. 6.B – Em caso de requisição de pequeno valor, advirto ao ente público que o transcurso do prazo para pagamento voluntário do ofício requisitória, ensejará a sua condenação ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme artigos 85, §7º, c/c 523, §1º, do CPC,salvo se já houver condenação nos termos do item 2; 7. Transcorrido o prazo para pagamento do RPV, autorizo a Secretaria a determinar ao exequente, via ato ordinatório, que promova a atualização do débito, nos termos do item 3 e do item 6.B para fins de constrição do valor perseguido. 8. Após, não havendo impugnação e transcorrendo o prazo sem pagamento, promova-se o envio de comunicação à instituição bancária para a constrição do valor perseguido, de modo a satisfação do valor perseguido. 9. Advirto ao exequente que não é cabível multa de 10% do valor da execução, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.