Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Banco do Estado de Sergipe SA (BANESE), devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CONSTRUTORA FRC LISBOA LTDA - ME, e suas avalistas MARIA CLECIA ALVES DA SILVA ALVERNE e MARIANNI ALVES DA SILVA, aduzindo que é credor dos requeridos com relação à quantia líquida e certa de R$ 45.383,71 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), oriunda de cédula de crédito bancário pós-fixado PRO-14/009346-2, firmada em 04/08/2014, que constitui prova escrita do débito líquido e certo reclamado, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de pagamento da quantia acima referida e, não efetuada a quitação, a sua conversão em executivo, prosseguindo-se a lide na forma de execução, além da condenação autoral nos ônus da sucumbência. Instruiu seu pedido com os documentos de fls. 06/78. As executadas foram todas pessoalmente citadas, conforme certidões dos mandados anexadas às págs. 96 (citação de Marianni Alves da Silva, realizada em 17/08/2020), 101 (citação da Construtora FRC Lisboa LTDA ME, realizada em 17/08/2020) e 106 (citação de Maria Clécia Alves da Silva Alverne, realizada em 16/09/2020). Em 05/11/2020 (p. 109), a Secretaria certificou que transcorreu in albis o prazo que as executadas possuíam para comprovar o pagamento da dívida vindicada ou opor embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os arts. 701, § 2o e 702 do NCPC repetiram regras constantes do antigo codex ao estabelecer que o requerido na Ação Monitória será citado para pagar a dívida ou opor Embargos Monitórios no prazo de 15 dias. Vencido este prazo, estabelecem os proêmios que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Nesse esteio, considerando que foi certificado à pág. 109 da materialização que as devedoras foram devidamente citadas, mas não opuseram embargos nem comprovaram o pagamento no prazo legal de 15 dias, há de se constituir o mandado de pagamento em título executivo judicial, devendo este feito ser extinto com resolução do mérito, prosseguindo-se tão somente o módulo processual executivo para cumprimento da obrigação. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito da parte autora, para EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 701, § 2o do NCPC, reconhecendo a existência do débito descrito na inicial, que importa a quantia de R$ 45.383,71 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) e constituindo de pleno direito, o presente título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo-se na forma do procedimento de Cumprimento de Sentença das obrigações de pagar quantia certa, descrito no art. 534 e ss do NCPC