Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Analisando os autos, observo que o feito diz respeito a cumprimento de sentença que estipulou obrigação alimentar e que remonta ao ano de 2018. Nesse sentido, em 19/03/2022 (págs. 311/312) a parte exequente juntou planilha com o valor atualizado do débito, indicando que a dívida já estaria na ordem de R$ 16.178,52 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), equivalentes aos 03 meses anteriores à propositura e aos meses que foram se vencendo no curso do processo. Na ocasião, foi requerida a prisão civil do executado. Instado a se manifestar, o MP juntou o parecer de 27/04/2022, também pugnando pela prisão civil do devedor. 2. Diante disso, este Juízo proferiu a decisão de 31/05/2022 (págs. 328/330), decretando a prisão do executado pelo prazo de 03 (três) meses. A ordem judicial foi cumprida em 28/06/2022, data em que o acionado foi civilmente preso, conforme mandado colacionado à pág. 352. 3. Após a efetivação da prisão, a advogada dativa do executado apresentou petição em 02/07/2022 (págs. 354/360), instruída pelos documentos de págs. 361/372, sustentando que o devedor é pessoa pobre, que mora em casa cedida de favor pela igreja que frequente, desempregado e que realiza bicos para sobreviver. Aduz ainda que contraiu novo casamento, tendo mais um filho, e que seria impossível para o devedor quitar de uma só vez todo o montante de R$ 16.178,52 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) supostamente devido. Diante disso, propôs para a parte exequente acordo nos seguintes termos: se compromete ao pagamento das últimas três prestações dos alimentos, equivalentes aos meses de abril, maio e junho de 2022 (que totalizariam R$ 909,00 (novecentos e nove reais), e ao pagamento das futuras prestações. Além disso, ofereceu-se para transferir 15 tarefas da terra para os nomes dos 03 filhos demandantes, para quitação integral do valor exigido nesta execução, já que não disporia de dinheiro para tanto. Subsidiariemente, pleiteou que na hipótese da genitora não aceitar as tarefas como forma de pagamento dos débitos atrasados, fosse convertida a execução do rito de prisão para o rito de penhora. Por fim, pediu para que fosse revogada a sua prisão, pois não teria como cumprir com a totalidade da dívida, fazendo-se assim impróprio o meio de coerção, bem como pela designação de nova data para realização de conciliação. 4. Instado a se manifestar, o MP adunou parecer em 11/07/2022 (pág. 376), pugnando pela intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a proposta de acordo formulada pelo devedor, uma vez que os termos da transação apresentados seriam iguais aos que a própria genitora representante dos exequentes teria formulado na audiência realizada no dia 27/09/2021 (p. 273). Outrossim, o parquet pleiteou a suspensão da ordem de prisão civil do executado, até que fosse apresentada resposta por parte dos exequentes e houvesse um novo pronunciamento do órgão minist
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Intimação - Decisão
DECISÃO
I – RELATÓRIO. I.E.S.S., J.Y.S.S. e Y.S.S., devidamente qualificados nos autos, representados por sua genitora, a Sra. VALDIRENE FEITOSA SANTOS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em desfavor de JOSÉ JAILTON RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA (conhecido pelo epíteto de Nenen de Raimunda), igualmente qualificado, requerendo, em suma, o recebimento da importância de R$ 715,50 (setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), referente à pensão alimentícia a que afirmam ser devida. À inicial, juntou os documentos de págs. 08-12. Citado, o demandado por meio da sua advogada dativa, apresentou contestação (vide págs. 54/56). Após a audiência de conciliação (vide págs. 273-274), o MP se manifestou à p. 281 informando que era favorável à concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse a venda de bem imóvel para quitação da dívida e requerendo que se após este prazo não houvesse comprovação do adimplemento, fossem novamente os autos em vista para que pudesse se manifestar acerca da prisão civil do devedor. O prazo transcorreu sem a manifestação do requerido, conforme certidão cartorária de 25/02/2022 (pág. 304). A exequente atualizou a dívida às págs. 311/314, informando que o montante já equivale a R$ 16.178,52 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), e pugnou pela decretação da prisão civil do devedor. Por meio da cota de págs. 322-323, o Ministério Público requereu a prisão civil do executado. Vieram-me conclusos os autos para apreciação. Para a providência que ora se opera, eis o que importa dizer. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Perlustrando os autos, infere-se que o executado, já foi devidamente citado e intimado para pagar o débito alimentar, na forma do art. 528, do CPC/2018, tendo inclusive lhe sido concedido prazo suplementar para providenciar o adimplemento, conforme pedido do MP (vide págs. 281 e 287), mas o devedor quedou-se inerte, não comprovando a quitação do quantum debeatur, conforme certidão exarada em 25/02/2022 (pág. 304). Acerca da prisão (civil, penal ou processual penal) o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, in verbis: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A prisão civil, de matriz constitucional, objetiva compelir o genitor a prover o sustento seus filhos, mediante o pagamento de pensão alimentícia. No caso em exame, constata-se que o executado não tem cumprido com sua obrigação alimentar conforme certidão lavrada em 25/02/2022 (pág. 304). Dessa forma, não resta outra solução ao Poder Judiciário, última instância de salvaguarda dos direitos inerentes ao ser humano, senão limitar a liberdade individual do demandado, mediante a decretação de sua segregação civil, a fim de compeli-lo a satisfazer o débito alimentar objeto do presente feito executório. Assim, entendo que deve ser acolhi