Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
Processo Civil – Embargos de Declaração em Apelação – Suposta obscuridade no acórdão – Rediscussão da matéria – Elenca que é patente a prática de juros sobre juros que viola artigo 51, I, IV e X do CDC - Impossibilidade – Matéria enfrentada no Acórdão - Prequestionamento - Embargos conhecidos e improvidos. I – Os Embargos Declaratórios não escapam aos rígidos requisitos do artigo 1022 do CPC, sob pena de restar configurada mera tentativa de reapreciação da matéria já decidida. II – No caso concreto dos autos, o Acórdão vergastado analisou as questões expostas na demanda, nos estritos limites que se lhe apresentavam em sede de Apelação Cível, inexistindo vícios a sanar;III - Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a serem supridas, por ter a decisão apreciado a matéria devolvida a esta Corte na extensão suficiente para a solução da lide, insuficiente a pretensão de simples prequestionamento para o acolhimento dos presentes embargos;IV – Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 01/07/2022 às 00:00
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200817410, denominado Embargos de Declaração, distribuído para o(a) Relator(a) DESª. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE em razão do vínculo ao processo Nº 202100830701. Assunto(s): Vícios Formais da Sentença.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – POSSIBILIDADE – CONTRATO QUE FIXA A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – SÚMULA 541 DO STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O sentenciante originário não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, quando já esteja convencido dos motivos para fundamentar a sua decisão. Logo, não tendo havido julgamento arbitrário ou divorciado da prova existente no feito, não tem qualquer procedência o inconformismo da instituição financeira. II – A capitalização de juros com periocidade inferior ao ano é permitida e não precisa estar de forma expressa, desde que no contrato bancário a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Inteligência da Súmula 541 do STJ. III – Majoração dos honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11 do CPC.IV - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Grupo III, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do relator a seguir, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 24/05/2022 às 08:30
06/05/2022, 00:00
Documentos
Petição
•28/09/2021, 19:10
Sentença
•13/09/2021, 18:38
Ato Ordinatório
18/01/2024, 10:34
Expedição de Documento >> Informações
15/01/2024, 19:52
Expedição de Documento >> Informações
15/01/2024, 19:37
Recebimento
12/01/2024, 18:05
Expedição de Documento >> Informações
12/01/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
Processo Civil – Embargos de Declaração em Apelação – Suposta obscuridade no acórdão – Rediscussão da matéria – Elenca que é patente a prática de juros sobre juros que viola artigo 51, I, IV e X do CDC - Impossibilidade – Matéria enfrentada no Acórdão - Prequestionamento - Embargos conhecidos e improvidos. I – Os Embargos Declaratórios não escapam aos rígidos requisitos do artigo 1022 do CPC, sob pena de restar configurada mera tentativa de reapreciação da matéria já decidida. II – No caso concreto dos autos, o Acórdão vergastado analisou as questões expostas na demanda, nos estritos limites que se lhe apresentavam em sede de Apelação Cível, inexistindo vícios a sanar;III - Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a serem supridas, por ter a decisão apreciado a matéria devolvida a esta Corte na extensão suficiente para a solução da lide, insuficiente a pretensão de simples prequestionamento para o acolhimento dos presentes embargos;IV – Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 01/07/2022 às 00:00
10/06/2022, 00:00
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Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200817410, denominado Embargos de Declaração, distribuído para o(a) Relator(a) DESª. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE em razão do vínculo ao processo Nº 202100830701. Assunto(s): Vícios Formais da Sentença.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – POSSIBILIDADE – CONTRATO QUE FIXA A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – SÚMULA 541 DO STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O sentenciante originário não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, quando já esteja convencido dos motivos para fundamentar a sua decisão. Logo, não tendo havido julgamento arbitrário ou divorciado da prova existente no feito, não tem qualquer procedência o inconformismo da instituição financeira. II – A capitalização de juros com periocidade inferior ao ano é permitida e não precisa estar de forma expressa, desde que no contrato bancário a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Inteligência da Súmula 541 do STJ. III – Majoração dos honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11 do CPC.IV - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Grupo III, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do relator a seguir, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 24/05/2022 às 08:30
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 22/04/2022 às 00:00
01/04/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
29/09/2021, 09:09
Expedição de Documento >> Informações
29/09/2021, 09:00
Remessa
29/09/2021, 08:50
Juntada >> Petição
28/09/2021, 19:10
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
28/09/2021, 08:32
Juntada >> Petição
27/09/2021, 16:16
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
16/09/2021, 08:14
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
14/09/2021, 12:28
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/09/2021, 18:38
Conclusão
13/08/2021, 08:56
Juntada >> Petição
12/08/2021, 16:48
Juntada >> Petição
12/08/2021, 14:31
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
10/08/2021, 09:48
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
05/08/2021, 13:09
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência