Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 20070110388808.
Julgamento - Processo 201811301548 - Ce
Trata-se de PEDIDO MONITÓRIO com lastro em CONTRATO particular firmado pelas partes autora RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA FARIAS E RÉU ESTEVES RODRIGO BOMFIM DE BRITO, com anexação de termo e planilha de evolução do débito. Anexou: procuração, recibo de compra e venda de bem móvel, notificação extrajudicial, AR, informação dos Correios, extrato bancário, planilha de cálculo, cópia da CTPS, comprovante de residência e documento pessoal da parte autora. Deferida a gratuidade em 01/11/2018, seguido de despacho positivo. Sem citação do réu, foram realizadas diligências no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL/TRE. Pedido de citação por edital indeferido em 05/11/2021, haja vista endereços que não foram objeto de diligências judiciais. Citação do réu com êxito, conforme juntada de 25/02/2022. Peça autoral em 28/03/2022 requerendo decretação de revelia do réu, bem como julgamento antecipado da lide. Sem apresentação de defesa pelo réu, conforme 29/03/2022. Os autos vieram conclusos em 29/03/2022. DECIDO. Versam os autos sobre pretensão monitória proposta com lastro em contrato de compra e venda de uma MOTOCICLETA, no valor de R$ 1.300,00, a ser pago em 03 parcelas, com data de 11/06/2018. Atesta a parte autora recebimento somente da quantia de R$ 650,00, sendo pagamento das 2 parcelas restantes no valor de R$ 325,00, cada. Atualizado o valor da dívida, perfaz R$ 678,20. A presente demanda injuntiva foi instruída com contrato de compra e venda de bem móvel, estando ainda reforçada com notificação extrajudicial, AR e planilha de cálculos. Por sua vez, à ré é imputado o ônus de prova do pagamento. A revelia da ré, em princípio, torna verdadeiro os fatos alegados pela parte autora, sem dispensar, obviamente, a análise do conjunto de elementos e provas trazidos aos autos. Tal presunção é relativa. Os documentos dos autos são válidas e demonstram a existência da dívida, acompanhadas, inclusive, instrumento contratual, notificação e planilha de cálculos - (art. 333, I do CPC) - vide anexos da exordial. Embora citado o réu, esta nada aduziu aos autos, conforme juntada de 25/02/2022. Por todas essas razões, as alegações da autora constituem elementos suficientes para demonstrar ser credor da importância ora cobrada. A prova do pagamento é imposta à ré, consoante dispõe Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro: “Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda. Não existe, no processo civil, o princípio do in dubio pro reo. No processo civil, in dubio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. II, 9 ª edição, pág.185)” Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência brasileira, conforme entendimento abaixo transcrito: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE A QUEM O EFETUOU. VERSANDO O PROCESSO SOBRE AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS (PEDREIRO) E RESTANDO INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL, INCUMBE AO RECORRENTE O ÔNUS DE PROVAR O PAGAMENTO. A QUITAÇÃO SE PROVA POR ESCRITO (ARTS. 319 E S.S, DO CC/2002). NÃO SE PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO CONTRATANTE, EXIGINDO-SE QUE O PRESTADOR DE SERVIÇOS FAÇA PROVA NEGATIVA, OU SEJA, PROVE QUE NÃO RECEBEU O PAGAMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Classe do ACJ DF - Registro do Acórdão Número: 328109 - Data de Julgamento: 30/09/2008 - Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Relator: ESDRAS NEVES - Publicação no DJU: 04/11/2008 Pág.: 203 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). O réu não demonstrou o devido pagamento da dívida ora perseguida, devendo arcar com o ônus de sua inércia, nos moldes explicitados. Portanto, a prova escrita acostada aos autos somada à inércia do requerido, nos traz o convencimento racional de que não houve o pagamento integral do preço contratado. Por todas essas razões, as alegações da autora constituem elementos suficientes para demonstrar ser credora da importância ora cobrada, devendo o réu responder pelo pagamento. Inobstante citação, a parte requerida nada aduziu aos autos, sequer impugnou os fatos aduzidos na exordial através de embargos monitórios, sem anexou prova do pagamento do débito perseguido. Portanto, evidente o direito da parte autora, tornando-se inafastável a constituição de título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistentes nos termos da inicial, condenando a requerida a pagar ao requerente a quantia principal R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais – 2ª parcela + 3ª parcela), referente montante não pago pelo contrato de compromisso de compra e venda de MOTOCICLETA, cuja soma que deverá ser atualizada com juros de mora de 1,0% e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada PARCELA NÃO PAGA (vide fl. 11), com lastro nos artigos 701, §2º, 487, I c/c 373, I e II e 344, caput, todos do CPC. Em razão do princípio da sucumbência, condeno também o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, por conta do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Adotados os cálculos atualizados, o credor deverá proceder registro da fase processual de cumprimento de julgado para satisfação do seu crédito, via PORTAL DO ADVOGADO. Publique- se. Registre- se. Intimem- se.