Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 202187001844.
Julgamento - Número Único: 0001831-47.2021.8.25.0076 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc Memorizam os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que ao analisar o extrato percebeu que valores estavam sendo descontados e constatou um empréstimo ativo junto a requerida, contrato n° 638532406 no importe de R$ 10.042,31 (dez mil e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) com data de inclusão em 22/07/2021 (fl. 23), os descontos já acarreta o prejuízo de R$ 609,90 (seiscentos e nove reais e noventa centavos). Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, pugnando pelo ressarcimento material e moral. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 19/42. Deferida a tutela de urgência às fls. 46/48. Devidamente citado o demandado, foi decretada a revelia. Réplica pela autora às fl. 62. Vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Afigura-se caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, pois os elementos probatórios ora coligidos aos autos já permitiram a formação do convencimento desta julgadora, de maneira que se torna protelatória, além de inócua, a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, in fine, do CPC. Passo ao exame do mérito Por se tratar o caso dos autos de relação de consumo, é de se aplicar o que determina o Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se dos autos que o requerente reclama serem indevidos os descontos que estão ocorrendo em sua conta, visto que jamais celebrou contrato com a parte requerida autorizando a incidência de tais débitos. Desse modo, requer a devolução dobrada dos valores já descontados, a cessação dos mesmos e o arbitramento de danos morais em virtude do abalo moral que alega sofrer. Nos termos da disciplina probatória delineada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente faz jus à facilitação da defesa de seus direitos em juízo, mediante aplicação do instituto processual da inversão do ônus da prova em seu favor, haja vista a impossibilidade de comprovação do fato negativo suscitado na peça vestibular. Além disso, há que se observar que ainda que não houvesse tal previsão na legislação consumerista, ao sustentar a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado na peça vestibular o requerido atraiu para si o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Digesto Processual Civil. Não obstante o ônus que sob si recai, o demandado restou revel e ainda deixou de acostar documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, de sorte a autorizar a incidência dos referidos descontos a título de “empréstimo consignado”. Saliente-se que com a negativa da relação jurídica motivadora dos descontos, a demandante, por extensão, negava também a negociação. E, nessa circunstância, o Banco réu, além do contrato, estava com o ônus de provar a autenticidade da assinatura eventualmente aposta naquele instrumento. No entanto, os instrumentos contratuais que justificariam os descontos bem como os documentos pessoais do autor não foram acostados aos autos. Como assim não o fez, os descontos, à falta de instrumental e substancial comprovação da legitimidade dos descontos, é obscuro e ilegítimo, devendo o autor ser restituído dos valores que indevidamente foram descontados de sua conta bancária. Convém registrar que, na hipótese, não incide a excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que, é dever da instituição financeira averiguar com o cuidado devido à procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados quando da contratação de seus serviços e produtos. Ademais, a responsabilidade do requerido, na condição de fornecedor do serviço, é objetiva e prescinde da prova de culpa, configurada a razão pela qual deve restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, nos termos dos artigos. 14, da Lei 8.078/90, de forma simples, eis que não restou demonstrado a má-fé do réu. A jurisprudência do TJSE, no âmbito da Turma Recursal, caminha no sentido de reconhecimento da ilegalidade tais descontos: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA À ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA DA AUTORA REFERENTES A SERVIÇOS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO É RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUTOR(A) QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO TAIS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II E § 1º, DO CPC E DO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORNECEDOR QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVA DO CONTRATO OU OUTRO NEGÓCIO QUE VINCULE A PARTE AUTORA AO DÉBITO COBRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POSTO QUE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque tempestivo e preparado. 2. Insurreição recursal da parte demandada apenas com relação a fixação da indenização por danos morais e a restituição dos valores debitados da conta da Recorrida ocorra de forma simples. 3. Analisando os autos, em especial o acervo probatório e as razões recursais constatam-se que assiste parcial razão à parte recorrente. Explico. 4. O demandante afirma que apesar de somente ter realizado contrato de abertura de conta para recebimento do seu benefício previdenciário, a parte demandada/recorrido tem realizado diversos descontos referentes a serviços não contratados denominados Tarifa Bancária Cesta B Expresso, Encargos de Limite de Crédito, IOF Util. Limite. Para comprovar os descontos informados, colacionou extratos de sua conta às fls. 80/83. 5. A efetiva contratação dos serviços contestados apresenta-se marcada como fato impeditivo do direito autoral, cujo ônus probatório é imposto ao demandado pela literalidade do art. 373, II, do CPC. Assim, tem-se que é seu dever trazer aos autos fato modificativo do direito do (a) demandante, qual seja, a efetiva aquisição do débito, bem como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a)/recorrido(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 6. In casu, apesar de aduzir a legalidade dos descontos realizados, a reclamada não colacionou aos autos nenhum contrato ou qualquer outro documento apto a corroborar suas afirmações, não havendo como prevalecer a tese sustentada pela parte Recorrente de regularidade da cobrança. 7. Assim, no que atine aos danos materiais, entende-se que deve ser mantida a sentença de origem, razão pela qual, tais valores deverão ser restituídos na forma simples, uma vez que sequer pleiteada a restuição em dobro na inicial. 8. Destarte, não provada a existência da causa legitimadora das cobranças, acolhe-se como indevidos os valores imputados ao consumidor. Falha na prestação do serviço consubstanciada na imputação indevida de débito ao consumidor, sem amparo em lei ou contrato, que gera danos morais in re ipsa. 9. Quanto aos danos morais pleiteados, importante destacar que a comprovação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida perpetrada pela empresa demandada, via de regra, não ultrapassa a seara do mero aborrecimento da vida cotidiana. 10. Contudo, as particularidades do caso em análise justificam o reconhecimento da lesão, uma vez que presumidamente impôs intranquilidade ao consumidor e a necessidade de vir a juízo buscar a cessação do ilícito, fatos que somados à cobrança indevida, recomendam a compensação pelos danos morais. 11. Forte nesses argumentos, entendo que a indenização ideal deverá ser minorada para o importe de em R$ 3.000,00 (três mil reais), porque coincidente com o padrão do colegiado para casos tais e proporcional à lesão ideal reconhecida. 12. Nesse sentido, entendimento da Turma Recursal de Sergipe: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA B. EXPRESSO” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULAS AUTORIZATIVAS DA REFERIDA TARIFA. PARTE REQUERIDA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COMPROVADOS. LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS DESCONTANDO TARIFAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL A LESÃO OCASIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (Recurso Inominado 201901005462, número único 0005467-59.2019.8.25.9010, Turma Recursal de Sergipe, Relator Geilton Costa Cardoso da Silva, Julgamento em 06/10/2019). 13. Ante as razões expostas CONHEÇO do recurso inominado autoral para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, desde o seu arbitramento, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. 14. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado nº 201901008092 nº único0008092-66.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Francisco Alves Júnior - Julgado em 19/12/2019). Da indenização por danos morais Em relação ao dano moral, nos ensinamentos de Sílvio Venosa, é caracterizado pela ofensa à honra subjetiva, o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não incluindo, aí, qualquer dissabor comezinho da vida, tomando-se como parâmetro o critério objetivo do homem médio. Nessa linha de intelecção só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Logo, aplicando tal ensinamento ao caso vertente, é prescindível a comprovação do dano, por se tratar, por si só, de fato ofensivo à moral do autor. Entretanto, para os que assim não entendem, basta considerar que a autora teve reduzido o poder aquisitivo familiar, ficando privada de um percentual dos seus rendimentos. Com relação ao quantum, existe na doutrina divergência quanto ao modus operandi do Magistrado na fixação do dano moral, ante a dificuldade de se apurar o valor, todavia, filio-me à corrente de que esse dano deve ser fixado por arbitramento, não havendo outro meio mais eficaz para arbitrá-lo, é claro, desde que utilizado dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, em cada caso específico, evitando o uso do instituto como indústria do enriquecimento sem causa, mas também, a observância das condições econômicas das partes, além de punir o agente pelo mal causado, e tentar evitar que outros males sejam causados a outras pessoas (teoria da prevenção). Corroborando com esse entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado decide: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco. III - O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5438/2012, LARANJEIRAS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, RELATOR, Julgado em 24/09/2012). Chegada a esta ilação, incumbe à apreciação da extensão do dano moral sofrido pela parte autora, a fim de que seja fixado o valor da condenação. No tocante à quantificação dos danos morais, além dos fatos já analisados, devem ser levados em com sideração os critérios usados pela doutrina e jurisprudência para a quantificação, quais sejam: o caráter punitivo exemplificativo para o responsável pelo dano e o reparatório para a vítima, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa (este sim, servindo como parâmetro na fixação do quantum), a gravidade, extensão e intensidade do dano, a hipótese de reincidência, dentre outros. Assim, cabível na espécie é uma indenização em dinheiro que vise o desestímulo a condutas idênticas, e, de outra sorte, recompense o transtorno sofrido, proporcionando ao lesado uma alegria de intensidade equiparável à do dano que sofreu. Por ora, destaquem-se as decisões acostadas: CDC. RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE APOSENTADORIA. FRAUDE. TERCEIROS POSSIVELMENTE CONTRATARAM EMPRÉSTIMO UTILIZANDO-SE DE DOCUMENTOS DO APOSENTADO. CARTEIRA DE IDENTIDADE JUNTADA PELA RECORRENTE DIVERGE DA APRESENTADA PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE NÃO PODE SER REPASSADA AO CONSUMIDOR. BANCO DEVE SE RESGUARDAR A FIM DE EVITAR QUE TERCEIROS CONTRATEM EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO NUANCES DO CASO EM TELA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. SENTENÇA REFORMADA.APENAS NO TOCANTE À FORMA DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 201501003084, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Paulo Marcelo Silva Ledo, RELATOR, Julgado em 06/10/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945575 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0094915-8, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, J. 14/11/2007, D.J., 28/11/2007, p. 220). Levando-se em consideração a gravidade da lesão, que afrontou diretamente a dignidade humana de pessoa detentora de parcos rendimentos, sendo o requerente pessoa bastante humilde, tendo em vista, com isso, recebe o mínimo indispensável para sua subsistência, observando o princípio da reparação integral e a Teoria do Desestímulo, deve ser arbitrada indenização proporcional, capaz de compensar o sofrimento suportado e que cumpra um caráter/ pedagógico e repressivo. Nessa linha de raciocínio, considero razoável e justo fixar o valor indenizatório em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento, pelos prejuízos morais suportados pela parte postulante, uma vez que tal fato, certamente, causou-lhe prejuízos de ordem moral, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Devem ainda ser restituídos de forma simples os descontos indevidos por não se afigurar comprovada a má-fé da requerida na cobrança dos valores. II – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 638532406e a consequente abusividade dos descontos realizados, devendo o requerido restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto (Súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação; b) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, por ser caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento. c) Ratifico a tutela concedida antecipadamente, tornando-a definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação em danos morais, face os preceitos insculpidos no art. 85, §2º, do Novo Código de Ritos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e julgado, arquivem-se.