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Reu
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Movimentações
Expedição de documento
14/09/2023, 11:25
Arquivamento >> Definitivo
18/08/2022, 08:24
Trânsito em julgado
26/07/2022, 09:02
Juntada >> Petição
18/05/2022, 10:18
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/05/2022, 10:15
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
13/05/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na especíe. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Deixo de submeter ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º do CPC. Transitada em julgado, liberem-se as medidas constritivas realizadas nos autos, bem como eventual cadastro de indisponibilidade junto ao CNIB em nome da parte executada, acostando aos autos os respectivos espelhos, quando for o caso. Arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. P. R. I.
04/05/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2022, 08:06
Conclusão
20/04/2022, 08:20
Juntada >> Petição
19/04/2022, 11:20
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
12/04/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exeqüente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
04/04/2022, 00:00
Ato Ordinatório
31/03/2022, 11:44
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
31/03/2022, 11:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 11:44
Documentos
Petição
•18/05/2022, 10:18
Sentença
•02/05/2022, 08:06
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
13/05/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na especíe. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Deixo de submeter ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º do CPC. Transitada em julgado, liberem-se as medidas constritivas realizadas nos autos, bem como eventual cadastro de indisponibilidade junto ao CNIB em nome da parte executada, acostando aos autos os respectivos espelhos, quando for o caso. Arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. P. R. I.
04/05/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2022, 08:06
Conclusão
20/04/2022, 08:20
Juntada >> Petição
19/04/2022, 11:20
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
12/04/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exeqüente a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
04/04/2022, 00:00
Ato Ordinatório
31/03/2022, 11:44
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
31/03/2022, 11:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 11:44
Desarquivamento
31/03/2022, 01:33
Reativação
30/03/2017, 12:29
Arquivamento >> Provisório
30/03/2017, 12:29
Certidão
30/03/2017, 12:29
Outras Informações
01/10/2016, 01:40
Intimação Eletrônica
20/09/2016, 13:45
Certidão
20/09/2016, 13:27
Certidão
20/09/2016, 13:27
Recebimento
27/04/2016, 12:39
Entrega em carga/vista
29/03/2016, 11:19
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Execução Frustrada