Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 201450101185.
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por JOSAN GOES MARTINS contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. Instruído o feito com os Esclarecimentos IV ‑ Laudo Pericial Contábil n.º 221/2019 – (fls. 961/969), as partes se manifestaram. O EXEQUENTE (fls. 972/977) insurge-se contra a utilização do índice fornecido pelo IBGE (e não o POUPNET) nos meses de março/89, abril/89 e maio/89. O EXECUTADO (fl. 99) concorda com o novo valor apresentado às fls. 893/917, requerendo a homologação dos cálculos contidos no Laudo Pericial. E, havendo manifestação sobre o último complemento do laudo pericial, a exemplo dos anteriores esclarecimentos periciais, os questionamentos, exceto pelo que insistentemente articula o EXEQUENTE (como apontado), restam superados. Breve Relato. Decido. O feito se encontra apto a julgamento nesta fase processual, eis que o laudo pericial apresentado apesar de impugnado exauriu todos os questionamentos apresentados. Pois bem, Ocorre que são ponderáveis e pertinentes as articulações do EXEQUENTE, no sentido de que deve ser utilizada a ferramenta disponibilizada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul (TRF4) para recomposição do valor (POUPNET). A primeira observação que faço é que o índice apontado na perícia, na planilha que utiliza o fornecido pelo sistema da Justiça Federal/RS – TRF4 (POUPNET - https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2022/03/indices_poupnet-04-2022.pdf), de fato, não é o IPC, conforme descrito nos esclarecimentos de fl 893. É o índice utilizado pelo sistema criado especificamente para situações como a do caso concreto. Assim, diferente do que entende o EXECUTADO, não existe erro, mas somente divergência quanto ao índice a ser aplicado nos meses de março, abril e maio/1989. É o que esclarece a perícia: (...), em virtude das várias publicações existentes referindo-se ao índice IPC, esta perícia utilizou, no período de 03/1989 a 06/1990, os mesmos índices de atualização monetária aplicados no programa “POUPNET” desenvolvido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. (fl. 842) E, destaco, o sistema encontra ampla utilização. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO ECÔNOMICO VERÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NA SENTENÇA DA ACP NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCABÍVEL, CONSEQUENTEMENTE, A INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO RESP 1.372.688/SP (TEMA 890). CÁLCULOS DOS ÍNDICES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADEQUADOS. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA POUPNET DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 6. É amplamente aceita por outros Tribunais pátrios e inclusive pelo STJ o uso do POUPNET para obter cálculos dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, vez que a sua criação do programa pelo TR