MonitóriaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Carira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Documento >> Informações
17/03/2023, 07:54
Arquivamento >> Definitivo
14/02/2023, 11:23
Trânsito em julgado
14/02/2023, 11:22
Juntada >> Documento
14/02/2023, 11:20
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 12:50
Juntada >> Documento
20/12/2022, 09:57
Juntada >> Documento
07/12/2022, 16:22
Juntada >> Documento
24/11/2022, 12:46
Expedição de documento
22/11/2022, 13:37
Expedição de documento
22/11/2022, 13:37
Expedição de documento
22/11/2022, 13:37
Juntada >> Documento
22/11/2022, 11:46
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
19/11/2022, 23:07
Conclusão
19/08/2022, 13:58
Documentos
Sentença
•19/11/2022, 23:07
Sentença
•19/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 12:50
Juntada >> Documento
20/12/2022, 09:57
Juntada >> Documento
07/12/2022, 16:22
Juntada >> Documento
24/11/2022, 12:46
Expedição de documento
22/11/2022, 13:37
Expedição de documento
22/11/2022, 13:37
Expedição de documento
22/11/2022, 13:37
Juntada >> Documento
22/11/2022, 11:46
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
19/11/2022, 23:07
Conclusão
19/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:57
Juntada >> Documento
25/07/2022, 17:40
Juntada >> Documento
25/07/2022, 08:17
Juntada >> Documento
12/07/2022, 10:08
Expedição de documento
05/07/2022, 11:36
Expedição de documento
05/07/2022, 11:36
Expedição de documento
05/07/2022, 11:36
Juntada >> Documento
05/07/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estando os autos devidamente acompanhados de prova escrita, sem eficácia de título executivo, tem-se por satisfeito, em tese, o disposto no art. 700, do Novo Código de Processo Civil, pois verificada a adequação do presente feito ao procedimento injuntivo; Em face de tanto, expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701, também do NCPC, devendo constar ainda no referido mandado que os requeridos poderão opor embargos, em 15 (quinze) dias, independentemente de ofertar segurança a este Juízo; Advirta-se aos requeridos de que, caso não efetuem o pagamento ou oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado injuntivo em mandado executivo, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos; Informe-se, por fim, aos requeridos que, em havendo pagamento voluntário e tempestivo da quantia objeto deste feito, ficará ele isento de custas processuais (art. 701, §1º, NCPC).
27/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
24/06/2022, 12:05
Juntada >> Petição
08/04/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202265000797, referente ao protocolo nº 20220404162404869, do dia 04/04/2022, às 16h24min, denominado Monitória, de Cédula de Crédito Bancário, Mora.