Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 201687002013.
Julgamento - Número Único: 0001946-44.2016.8.25.0076 SENTENÇA Vistos etc Memorizam os autos AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTO POSTO REFORÇO II em face de RUAS TRANSPORTES E LOGÍSTICA, fundada em dívida oriunda de dois cheques (fls. 18/19), perfazendo o importe de R$ 10.467,35 (dez mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Com a inicial foram juntados documentos (fls. 08/20). A parte autora, em sua manifestação de fls. 157/158, pugnou pela citação por edital da empresa demandada, haja vista a não localização no endereço informado na inicial, bem como a ausência de êxito nas pesquisas judiciais já realizadas. Autos conclusos. Sentencio. Observa-se dos autos que a dívida é fundada em cheques não pagos e vencidos à época do ajuizamento da ação, prescrevendo em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC, iniciando-se a contagem um dia após a data de emissão da cártula, conforme dispõe a súmula 503 do STJ, senão vejamos: “Súmula n. 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Em análise aos cheques que instruem a inicial, verifico que as datas de emissão são 12/03/2013 e 04/04/2013 (fls. 18/19), ou seja, o prazo prescricional inicia-se um dia após essa data de emissão, ocorrendo, portanto, a consolidação da prescrição em 13/03/2018 e 05/04/2018. Nestes termos, veja-se a jurisprudência: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória cuja pretensão vise à percepção de crédito representado por meio de cheques prescritos é de cinco anos relativo à pretensão de cobrança de dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular e o termo inicial da contagem do lapso temporal é a data da emissão da cártula (Súmula 503 do STJ). 2. A tese da prescrição quinquenal do direito do autor em cobrar a dívida líquida constituída em documento particular, para fins de contagem do prazo e verificação do fenômeno da interrupção do prazo prescricional, deve ser interpretada nos termos dos artigos 202, I, do CC/02 e 219 e parágrafos 2º a 4º do CPC. 3. A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o §4º do art. 219 do CPC. 4. A ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial. Dessa forma, inviável a incidência da súmula 106/STJ (proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência) caso não tenha ocorrido falha imputável aos serviços judiciais. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 840743, 20100111623206APC, Relator: ANA CANTARINO,, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 447) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENUNCIADO Nº 503 DA SÚMULA DO STJ. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA SUSPENSIVA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. 1. Aação monitória, segundo o art. 1.102-A, do CPC, destina-se a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. O feito monitório, com base em cheque prescrito, está subordinado ao prazo prescricional de cinco (5) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 3. O prazo quinquenal para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva deve ser contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Enunciado nº 503 da Súmula do STJ). 4. Se um mesmo fato não repercute nas esferas cível e criminal, inviável a aplicação do art. 200, do CC. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (Acórdão 834104, 20140111265742APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 27/11/2014. Pág.: 160) Dessume-se que em análise conjunta do art. 202, I, do Código Civil com o art. 240 do CPC, pode-se concluir que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. O despacho inicial que interromperia a prescrição resta datado de 18/11/2016, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, em 16/11/2016. Ocorre que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição, sendo esta a hipótese dos autos. A citação da parte ré, contudo, não se efetivou até o presente momento (06/05/2022), sendo que a data de contagem do início da prescrição ocorreu em meados do ano de 2013, hoje, 09 anos depois, certamente, não há mais direito de reclamar sobre os cheques não pagos, haja vista que houve a consolidação do fenômeno processual da prescrição. Além disso, calha gizar, que incumbia ao autor adotar todas as medidas para localização e citação do réu, todavia, apesar das diversas medidas adotadas, nenhuma logrou êxito em citá-lo. Ademais, o pedido para citação por edital somente foi realizado em 20/01/2022, quando a ação já estava prescrita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, pela prescrição. Custas pela autora. Sem honorários, visto a não formação da relação triangular processual. P.R.I. Arquivem-se em sequência.