Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Para promover os atos de arrematação do(s) bem(ns) penhorados, fica nomeado(a) o(a)Executor(a) de Mandados, conforme ordem sequencial do termo de nomeação, para atuar como como Leiloeiro Público. Os atos e a forma de alienação do(s) bem(ns) observarão as prescrições insertas na Lei Federal nº 13.105/2015, sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: 1) Designo o dia 08/06/2022, às 10hs:00min, no Fórum local, para a alienação, que ocorrerá, por pregão presencial, devendo o(a) Executor(a) de Mandados - Leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; 2) Se referido bem não alcançar lanço superior ao da avaliação, será arrematado por quem maior valor oferecer em segunda praça, a ser realizada no dia 13/07/2022, no mesmo local e horário, não sendo aceito, todavia, lanço inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, § 1º, do CPC). 3) A forma de publicidade dos atos de alienação ficam ao encargo do Servidor Cartorário, a quem resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão), mediante afixação no local de costume, autorizada a publicação no DJE apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, com remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; 4) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do CPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão ( 889, parágrafo único, do CPC); E) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea B supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do CPC; G) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, independentemente da avaliação do (s) bem (ns) que o (s) compõe (m), considerando tratar-se de custos fixos; H) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o Oficial de Justiça -Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880, do CPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; I) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro