Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Cuida-se os autos de acompanhamento do cumprimento de decisão que homologou a transação penal aceita em audiência por Gildevan Andrade da Silva, conforme consta o termo de audiência de p.04/10 Às pp.04/10, consta ofício de origem do Abrigo São Vicente de Paulo de Tobias Barreto informando que o beneficiário, durante 4 meses doou o valor de R$ 150,00(cento cinquenta reais) mensais, totalizando assim as 04 (quatro) prestações no valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), cumpriu diligentemente a obrigação assumida para fins de transação penal que lhe foram designadas, conforme folhas de frequência anexas, devidamente preenchidas. Instado a se pronunciar, o Parquet manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade ante o cumprimento integral dos termos do ajuste p.(46). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Haja vista que a proposta de transação se consubstanciou ao pagamento mensal dividido em 04 parcelas de R$ 150,00(cento e cinquenta reais), totalizando ao final da obrigação o equivalente de R$ 600,00 (seiscentos reais), forçoso concluir que a obrigação foi inteiramente cumprida. Logo, amparado no art. 89, §5º da Lei n.º 9.099/95, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente do fato no que toca à infração do art. 309 do CTB. Publique-se, registre-se e intimem-se o beneficiário, pessoalmente, e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.