Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente, bem como eventual cadastro de indisponibilidade junto ao CNIB em nome da parte executada, acostando aos autos os respectivos espelhos, quando for o caso. Sem custas. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Neste sentido, temos igualmente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA Quando do ajuizamento da execução fiscal, o Estado de Sergipe era detentor de um crédito regulamente constituído, sendo possuidor do legítimo interesse de agir para a propositura da ação de execução fiscal. Logo, não lhe pode ser atribuído o ônus sucumbencial pela decretação da prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000839220 Nº único: 0001338-95.2004.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): José dos Anjos - Julgado em 07/12/2021) Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.